DECRETO Nº 61517, DE 12 DE OUTUBRO DE 1967. Promulga o Acordo de Cooperação para Usos Civis de Energia Atomica, Com os Estados Unidos.

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DECRETO Nº 61.517, DE 12 DE OUTUBRO DE 1967.

Promulga o Acôrdo de Cooperação para usos Civis de Energia Atômica, com os Estados Unidos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 48, de 1966, o Acôrdo de Cooperação para usos civis de Energia Atômica, assinado entre o Brasil e os Estados Unidos da América, em Washington, a 8 de julho de 1965,

E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor, de conformidade com seu artigo VIII, a 9 de novembro de 1966,

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprido tão inteiramente como nêle contém.

Brasília, 12 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

José de Magalhães Pinto

Acôrdo de Cooperação para Usos Civis de Energia Atômica entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno dos Estados Unidos da América

Considerando que o uso pacífico de energia atômica apresenta perspectivas promissoras para tôda a humanidade;

Considerando que o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno dos Estados Unidos da América desejam cooperar mùtuamente no desenvolvimento do uso pacífico de energia atômica;

Considerando que se encontram bem adiantados o projeto e o aperfeiçoamento de vários tipos de reatores de pesquisa (tal como está definido no Artigo IX dêste Acôrdo);

Considerando que reatores de pesquisa são úteis para a produção de quantidades experimentais de isótopos radioativos, para a terapia médica e para numerosas outras atividades de pesquisa, e que igualmente, constituem meio de proporcionar valioso adestramento e experiência em engenharia e ciências nucleares, aproveitáveis para o desenvolvimento de outros usos pacíficos de energia atômica, inclusive de energia nuclear para fins civis;

Considerando que o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil deseja levar avante um programa de pesquisas e aperfeiçoamento, tendo em vista a concretização de uso pacífico e humanitário de energia atômica e obter assistência do Govêrno e da indústria dos Estados Unidos da América para êsse programa; e

Considerando que o Govêrno dos Estados Unidos da América, representado pela Comissão de Energia Atômica dos Estados Unidos da América (doravante designada por Comissão), deseja auxiliar o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil em tal programa;

As partes Contratantes resolvem acordar o seguinte:

ARTIGO I

a) Obedecidas as limitações do Artigo V, as Partes Contratantes trocarão informações relativas aos seguintes assuntos:

1. Projeto construção e funcionamento de reatores de pesquisa e sua utilização como instrumento de pesquisa, de desenvolvimento, de engenharia e de terapia médica.

2. Problemas de saúde e de segurança relacionados com a operação e o uso de reatores de pesquisa.

3. o uso de isótopos radiotivos na pesquisa física e biológica, na terapia médica, na agricultura e na indústria.

b) A aplicação ou o uso de quaisquer informações ou dados de qualquer natureza, inclusive desenhos e especificações de planos, trocados de conformidade com êste Acôrdo, será de responsabilidade da parte que receba e use tais informações ou dados e fica entendido que a outra Parte Contratante não assegura a precisão, a inteireza ou a aplicabilidade de tais informações ou dados para qualquer uso ou utilização específica.

ARTIGO II

a) A Comissão transferirá ao Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, nos têrmos e condições estabelecidos neste instrumento, urânio enriquecido com isótopo U-235, conforme as necessidades de combustível para início e subseqüente substituição para o funcionamento dos reatores de pesquisa que o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, de acôrdo com a Comissão, decidir construir, e conforme as necessidades das experiências ajustadas relativas aos mesmos. Outrossim, a Comissão transferirá ao Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, nos têrmos e condições estabelecidos neste instrumento, urânio enriquecido com isótopo U-235, conforme as necessidades de combustível inicial e de substituição para a operação dos reatores de pesquisa, cuja construção e utilização forem autorizadas pelo Govêrno brasileiro, de acôrdo com a Comissão, a indivíduos ou entidades privadas, sob sua jurisdição desde que o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, em tôdas as ocasiões, mantenha suficiente contrôle do material e da operação do reator, de modo a atender aos dispositivos dêste Acôrdo e às cláusulas pertinentes do ajuste de transferência.

b) A quantidade de urânio enriquecido com isótopo U-235, transferida pela...

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