DECRETO Nº 7252, DE 02 DE AGOSTO DE 2010. Promulga o Acordo Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelandia Sobre Um Programa de Ferias e Trabalho, Firmado em Auckland, em 28 de Agosto de 2008.

DECRETO Nº 7.252, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia sobre um Programa de Férias e Trabalho, firmado em Auckland, em 28 de agosto de 2008

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia celebraram, em Auckland, em 28 de agosto de 2008, um Acordo sobre um Programa de Férias e Trabalho;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 992, de 22 de dezembro de 2009;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 8 de fevereiro de 2010, nos termos de seu Artigo 15;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia sobre um Programa de Férias e Trabalho, firmado em Auckland, em 28 de agosto de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO SOBRE UM PROGRAMA DE FÉRIAS E TRABALHO ENTRE O

GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA NOVA ZELÂNDIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Nova Zelândia

(doravante denominados “Partes”),

Considerando o interesse no estabelecimento de um Programa de Férias e Trabalho para cidadãos brasileiros na Nova Zelândia e para cidadãos neozelandeses no Brasil,

Chegaram ao seguinte acordo:

I - Obrigações do Governo da Nova Zelândia

Artigo 1º

O Governo da Nova Zelândia, por intermédio da Imigração da Nova Zelândia (Serviço de Imigração da Nova Zelândia, unidade do Departamento de Trabalho), mediante a solicitação de um cidadão da República Federativa do Brasil e sujeito às condições estipuladas no Artigo 2º, emitirá visto temporário válido para apresentação por um período improrrogável de doze meses, contados da data da sua emissão, a qualquer pessoa, desde que satisfaça todos os requisitos abaixo indicados:

  1. ser cidadão da República Federativa do Brasil;

  2. demonstrar ao oficial de imigração que sua intenção primordial é passar férias na Nova Zelândia, sendo o trabalho um fato circunstancial e não a principal razão de sua visita;

  3. ter entre dezoito e trinta anos de idade, ambos inclusive, no momento que apresentar a solicitação;

  4. não estar acompanhado de dependentes;

  5. ser titular de passaporte brasileiro válido;

  6. possuir passagem de regresso ou recursos suficientes para adquirir essa passagem;

  7. possuir recursos suficientes para manter-se durante a permanência na Nova Zelândia, a critério das autoridades competentes;

  8. pagar os emolumentos estipulados para a solicitação do visto temporário previsto neste Acordo;

  9. comprometer-se a possuir seguro médico-hospitalar integral válido durante todo o...

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