DECRETO Nº 91633, DE 09 DE SETEMBRO DE 1985. Cria Comissão Especial para Propor a Reformulação da Legislação que Dispõe Sobre o Comercio e o Uso de Agrotoxicos e Biocidas.
decreto nº 91.633, de 09 de setembro de 1985
Cria Comissão Especial para propor a reformulação da legislação que dispõe sobre o comércio e o uso de agrotóxicos e biocidas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Fica criada Comissão Especial incumbida de elaborar estudos para a reformulação da legislação que dispõe sobre a fiscalização da produção, da exportação, da importação, da comercialização e da utilização dos agrotóxicos e biocidas, inclusive de seus componentes.
A Comissão será coordenada pelo Ministério da Agricultura e integrada por representantes dos órgãos e entidades abaixo relacionadas:
Três do Ministério da Agricultura
Um do Ministério da Saúde
Um do Ministério do Trabalho
Um do Ministério da Indústria e do Comércio
Um do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
Um do Ministério da Educação
Um do Ministério do Interior
Um do Ministério da Ciência e Tecnologia
Um da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN
Um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA
Um da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER
Um do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF
Um da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA
Um da Associação Nacional de Defensivos Agrícolas - ANDEF
Um da Federação das Associações de Engenheiros Agrônomos do Brasil - FAEAB
Um da Sociedade Nacional de Medicina Veterinária - SNMV
Um da Confederação Nacional da Agricultura - CNA
Um da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG
Um do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA
Um do ConseIho Federal de Medicina Veterinária - CFMV
Um do Conselho Nacional dos Consumidores
Quatro das Entidades Ambientalistas.
§ 1º Os membros da Comissão serão designados pelo Ministro da Agricultura, mediante indicação dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.
§ 2º O Coordenador da Comissão, que a presidirá, poderá convidar representantes do Poder Legislativo, e do Poder Judiciário, podendo, ainda, convocar ou convidar pessoas ou representantes de entidades para serem ouvidos pela Comissão.
O Ministério da Agricultura colocará à disposição da Comissão Especial de que trata este Decreto os meios indispensáveis ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO