DECRETO Nº 91633, DE 09 DE SETEMBRO DE 1985. Cria Comissão Especial para Propor a Reformulação da Legislação que Dispõe Sobre o Comercio e o Uso de Agrotoxicos e Biocidas.

decreto nº 91.633, de 09 de setembro de 1985

Cria Comissão Especial para propor a reformulação da legislação que dispõe sobre o comércio e o uso de agrotóxicos e biocidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criada Comissão Especial incumbida de elaborar estudos para a reformulação da legislação que dispõe sobre a fiscalização da produção, da exportação, da importação, da comercialização e da utilização dos agrotóxicos e biocidas, inclusive de seus componentes.

Art. 2º

A Comissão será coordenada pelo Ministério da Agricultura e integrada por representantes dos órgãos e entidades abaixo relacionadas:

Três do Ministério da Agricultura

Um do Ministério da Saúde

Um do Ministério do Trabalho

Um do Ministério da Indústria e do Comércio

Um do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

Um do Ministério da Educação

Um do Ministério do Interior

Um do Ministério da Ciência e Tecnologia

Um da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN

Um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA

Um da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER

Um do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF

Um da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA

Um da Associação Nacional de Defensivos Agrícolas - ANDEF

Um da Federação das Associações de Engenheiros Agrônomos do Brasil - FAEAB

Um da Sociedade Nacional de Medicina Veterinária - SNMV

Um da Confederação Nacional da Agricultura - CNA

Um da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG

Um do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA

Um do ConseIho Federal de Medicina Veterinária - CFMV

Um do Conselho Nacional dos Consumidores

Quatro das Entidades Ambientalistas.

§ 1º Os membros da Comissão serão designados pelo Ministro da Agricultura, mediante indicação dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.

§ 2º O Coordenador da Comissão, que a presidirá, poderá convidar representantes do Poder Legislativo, e do Poder Judiciário, podendo, ainda, convocar ou convidar pessoas ou representantes de entidades para serem ouvidos pela Comissão.

Art. 3º

O Ministério da Agricultura colocará à disposição da Comissão Especial de que trata este Decreto os meios indispensáveis ao...

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