DECRETO Nº ., DE 04 DE SETEMBRO DE 1997. Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, o Imovel Rural Constituido Pelas Propriedades 'barbados, Barro Branco, Santo Antonio e Lambedor', Situado No Municipio de Cantanhede, Estado do Maranhão, e da Outras Providencias.

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DECRETO DE 4 DE SETEMBRO DE 1997

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural constituído pelas propriedades "Barbados, Barro Branco, Santo Antonio e Lambedor", situado no Município de Cantanhede, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c"

e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural constituído pelas propriedades "Barbados, Barro Branco, Santo Antonio e Lambedor", com área de 4.000,4475 ha (quatro mil hectares, quarenta e quatro ares e setenta e cinco centiares), situado no Município de Cantanhede, objeto do Registro nº R-3-27, fls. 27, Livro 2-A, do Cartório do Ofício Único do Termo Judiciário de Cantanhede, Comarca de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei...

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