LEI ORDINÁRIA Nº 5285, DE 05 DE MAIO DE 1967. Dispõe Sobre Ocupação de Proprios da União por Servidores Publicos Federais e da Outras Providencias.

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LEI Nº 5.285, DE 5 DE MAIO DE 1967

Dispõe sôbre a ocupação de próprios da União por servidores públicos federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado a todos os servidores públicos, federais ou autárquicos, em caso de aposentadoria ou disponibilidade, bem como, na hipótese de sua morte, ao cônjuge sobrevivente ou seus filhos em dependência econômica, o direito de continuar a ocupação de próprio da União, autarquias e demais entidades paraestatais, que detinham em razão do exercício da função a critério da autoridade competente, por prazo mínimo de 30 dias e máximo de 90.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Luiz Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de...

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