DECRETO LEI Nº 1253, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972. Prorroga Ate 31 de Dezembro de 1973, o Regime Especial de que Trata o Decreto-lei 1.182, de 16 de Julho de 1971, e da Outras Providencias.

Prorroga até 31 de dezembro de 1973 o regime especial de que trata o Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item II do artigo 55, da Constituição,

Art. 1º

Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1973, o regime especial de que trata o Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971.

Art. 2º

Ficam substituídos os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, pelo seguinte parágrafo único:

?Art. 1º .....................................................................................................................

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo aplica-se, igualmente, a outras formas de combinação ou associação de interesses de empresas, definidas pelo Conselho Monetário Nacional, atendida sempre a conveniência da política econômico-financeira nacional.?

Art. 3º

O artigo 2º do Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

?Art. 2º .....................................................................................................................

Parágrafo único. A Comissão a que se refere este artigo poderá indicar órgão técnico especializado para que se pronuncie sobre a reavaliação de que trata o artigo 1º, correndo por conta da interessada os encargos decorrentes desses serviços?.

Art. 4º

O parágrafo 3º do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação, ficando ainda o referido artigo 5º acrescido do seguinte parágrafo 6º:

?Art. 5º .....................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 3º A isenção estabelecida no parágrafo anterior se estende aos sócios, acionistas ou titular, beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, podendo estas realizar aumento de capital nas mesmas condições, mediante a incorporação dos valores distribuídos.

....................................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 6º O prazo a que se refere o ?caput? deste artigo poderá...

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