LEI ORDINÁRIA Nº 6096, DE 05 DE SETEMBRO DE 1974. Prorroga o Prazo Estabelecido No Paragrafo Unico do Artigo 1, da Lei 5.802, de 11 de Setembro de 1972, que Dispõe Sobre a Inscrição em Prova de Habilitação a Livre-docencia e da Outras Providencias.

Prorroga o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo da Lei nº 5.802, de 11 de setembro de 1972, que dispõe sobre a inscrição em prova de habilitação à livre-docência e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É prorrogado, por dois anos, o prazo estabelecido no parágrafo único, do artigo , da Lei nº 5.802, de 11 de setembro de 1972, que dispõe sobre a inscrição em prova da habilitação à livre-docência.

Parágrafo único. Durante o prazo de prorrogação de que trata este artigo, a livre-docência somente poderá ser conferida pelas universidades oficiais e particulares reconhecidas.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

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