DECRETO Nº 60574, DE 10 DE ABRIL DE 1967. Prorroga o Prazo Estabelecido No Artigo 31 do Decreto 57.690, de 1 de Fevereiro de 1966, que Regulamentou a Lei 4.680, de 18 de Junho de 1965.

DECRETO Nº 60.574, DE 10 DE ABRIL DE 1967.

Prorroga o prazo estabelecido no art. 31 do Decreto nº 57.690, de 1 de fevereiro de 1966, que regulamentou a Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que o art. 31 de Decreto nº 57.690, de 1 de fevereiro de 1966, que regulamentou o exercício das Profissões de ?Publicitário? e ?Agenciador de Propaganda?, estabeleceu que o registro daqueles que já se encontrassem no exercício dessas profissões deveria ser efetuado, obrigatoriamente, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 10 de fevereiro de 1966:

CONSIDERANDO que aquêle registro dependia da elaboração e aprovação de modelos próprios e de instruções minuciosas para a sua efetivação;

CONSIDERANDO que o prazo concedido foi exíguo para que fôsse possível a implantação do serviço;

CONSIDERANDO, ainda, já se ter expirado o prazo concedido pelo referido Decreto nº 57.690;

CONSIDERANDO, finalmente, que a sua prorrogação é indispensável para àqueles que já se encontravam no exercício da profissão, cuja regularização não se operou por motivos alheios a sua vontade,

Decreta:

Art. 1º

Fica prorrogado, por mais 120 (cento e vinte) dias, o prazo estabelecido no art. 31 do...

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