LEI ORDINÁRIA Nº 5785, DE 23 DE JUNHO DE 1972. Prorroga o Prazo das Concessões e Permissões para a Execução Dos Serviços de Radiodifusão Sonora que Especifica e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

LEI Nº 5.785 DE 23 DE JUNHO DE 1972

Prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As concessões e permissões para execução dos serviços de radiodifusão sonora que, em decorrência do art. 117 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), foram mantidas por mais 10 (dez) anos, contados da publicação da referida lei, ficam automaticamente prorrogadas pelos seguintes prazos:

I - Até 1º de maio de 1973 - entidades concessionárias de serviço de radiodifusão sonora em onda tropical e em onda média de âmbito nacional (potência superior a 10 kw);

II - Até 1º de novembro de 1973 - entidades concessionárias de serviço de radiodifusão sonora em onda curta e em onda média de âmbito regional (potência de 1 a 10 kw, inclusive);

III - Até 1º de maio de 1974 - entidades permissionárias de serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada e em onda média de âmbito local (potência de 100, 250 e 500 w).

Parágrafo único. As permissões outorgadas para a execução de serviços auxiliares de radiodifusão serão revistas pelo órgão competente do Ministério das Comunicações, por ocasião da renovação do serviço principal.

Art. 2º A renovação da concessão ou permissão fica subordinada ao interesse nacional e à adequação ao Sistema Nacional de Radiodifusão, dependendo de comprovação, pela concessionária ou permissionária, do cumprimento das exigências legais e regulamentares, bem como da observância das finalidades educativas e culturais do serviço.

Art. 3º O Ministério das Comunicações poderá, a qualquer tempo, condicionar a renovação das concessões ou permissões à adaptação da concessionária ou permissionária às condições técnicas estabelecidas no Plano Nacional de Radiodifusão ou normas técnicas dele decorrentes.

Art. 4º As entidades que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão deverão dirigir requerimento ao órgão competente do Ministério...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT