DECRETO LEGISLATIVO Nº 9, DE 27 DE AGOSTO DE 1962. Delega Ao Poder Executivo Poderes para Prorrogar e Alterar a Legislação Vigente de Intervenção No Dominio Economico Promulgada para Assegurar a Livre Distribuição de Mercadorias e Serviços Essenciais Ao Consumo do Povo, de Modo a Adapta-la as Necessidades Atuais do Pais, Bem Como para Suprimir, Reest...

DECRETO LEGISLATIVO Nº 9 de 1962

Delega ao Poder Executivo podêres para prorrogar e alterar a legislação vigente de intervenção no domínio econômico promulgada para segurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essênciais ao consumo do povo, de modo a adapta-la á necessidades atuais do País., bem como para suprimir, reestruturar ou grupar as entidades que, atual, direta ou indiretamente, sejam responsáveis pela política de abastecimentos, preços e assistências alimentar do País, e estabelece os limites e condições da delegação.

Art. 1º

São delegados ao Poder Executivo, com fundamento no artigo 22, parágrafo único, do Ato Adicional, e na forma dos artigos 10, parágrafo único, e 30 da Lei Complementar ao mesmo Ato de 17 de julho de 1962, os podêres necessários para prorrogar a alterar a legislação vigente de intervenção no domínio econômico promulgada para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo do povo, de modo a adaptá-la às necessidades atuais do País , bem como para suprimir, reestruturar ou grupar as entidades que, atual, direta ou indiretamente, sejam responsáveis pela política de abastecimento, preços e assistência alimentar do País, observados os limites e condições estabelecidos nos artigos seguintes.

Art. 2º

A legislação delegada não ampliará os podêres de intervenção no domínio econômico previstos nas leis vigentes e não excederá as disposições dos projetos de lei nºs. 890 de 1959, 3.672 de 1961.3.916 e 4.186 de 1962, em tramitação na Câmara dos Deputados.

Art. 3º

As demais medidas legislativas tendentes à melhoria do abastecimento e da assistência alimentar abrangerão:

I - A revisão da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951, referente à fixação e à administração da garantia de preços mínimos dos produtos agrícolas;

II - A revisão das normas legais sôbre armazenagem, inclusive quanto à emissão de títulos representativos de mercadorias depositadas em transportes;

III - a revisão das leis em vigor concernentes à política de assistência alimentar.

Art. 4º

A Legislação delegada, observadas as normas adiante especificadas, poderá prever constituição de sociedade por ações:

  1. para construção, instalação e operação de uma rêde de armazéns, sítios e frigoríficos;

  2. Para planejamento e organização dos transportes de interêsse no abastecimento de gênero alimentícios;

  3. Para a...

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