LEI ORDINÁRIA Nº 6268, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1975. Dispõe Sobre a Averbação do Pagamento de Titulos Protestados, a Identificação do Devedor em Titulos Cambiais e Duplicatas de Fatura e da Outras Providencias.

LEI Nº 6.268, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1975

Dispõe sobre a averbação do pagamento de títulos protestados, a identificação do devedor em títulos cambiais e duplicatas de fatura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É facultado ao responsável por título protestado perante notário ou oficial público, na forma da legislação reguladora dos títulos de crédito, uma vez efetuado seu respectivo pagamento, requerer seja este averbado à margem do competente registro de protesto.

Parágrafo único. O oficial público, não poderá recusar a averbação requerida nos termos deste artigo, a não ser com fundamento na ocorrência de vício capaz de invalidar a prova do pagamento realizado, que será feita por qualquer meio permitido em direito.

Art. 2º

A averbação de que trata o artigo anterior constará, obrigatoriamente, de qualquer certidão extraída do registro de protesto e eliminará a eficácia deste em relação ao credor, ressalvados direitos de coobrigados e terceiros, nos termos da Lei.

Art. 3º

Os títulos cambiais e as duplicatas de fatura conterão, obrigatoriamente, a identificação do devedor pelo número de sua cédula de identidade, de inscrição no cadastro de pessoa física, do título eleitoral ou da carteira profissional.

Parágrafo único. Nos instrumentos...

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