DECRETO Nº 2860, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1998. Promulga os Protocolos Adicionais 1 e 2, Assinados em Montreal, em 25 de Setembro de 1975, que Modificam a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas Ao Transporte Aereo Internacional, Concluida em Varsovia, em 12 de Outubro de 1929, e Emendada Pelo Protocolo Celebrado Na Haia, em 28 de Setembro D...

DECRETO Nº 2.860, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1998.

Promulga os Protocolos Adicionais nºs 1 e 2, assinados em Montreal, em 25 de setembro de 1975, que modificam a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, concluída em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929, e emendada pelo Protocolo celebrado na Haia, em 28 de setembro de 1955, com a reserva constante do Artigo X, do Protocolo nº 2.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VII, da Constituição,

Considerando que os Protocolos Adicionais nºs 1 e 2, que modificam a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, concluída em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929, e emendada pelo Protocolo celebrado na Haia, em 28 de setembro de 1955, foram assinados em Montreal, em 25 de setembro de 1975;

Considerando que os atos multilaterais em epígrafe foram oportunamente submetidos ao Congresso Nacional, que os aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 22, de 28 de maio de 1979, com a reserva constante do Artigo X, do Protocolo nº 2;

Considerando que os Protocolos em tela entraram em vigor internacional em 15 de fevereiro de 1996;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação dos referidos Protocolos em 27 de julho de 1979, passando os mesmos a vigorar para o Brasil em 15 de fevereiro de 1996;

DECRETA:

Art. 1º

Os Protocolos Adicionais nºs 1 e 2, assinados em Montreal, em 25 de setembro de 1975, que modificam a Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, concluída em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929, e emendada pelo Protocolo celebrado na Haia, em 28 de setembro de 1955, apensos por cópia a este Decreto, deverão ser executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contêm, ressalvada a reserva constante do Artigo X, do Protocolo nº 2.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Protocolo Adicional, nº 1 que Emenda a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929.

Os Governos abaixo assinados

Considerando que é desejável emendar a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929.

Convieram no seguinte:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Emenda à Convenção

Artigo I

A Convenção emendada pelas disposições do presente Capítulo é a Convenção de Varsóvia, de 1929.

Artigo II

O artigo 22 da Convenção é suprimido e substituído pela seguinte disposição:

?Artigo 22

  1. No transporte de passageiros, limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de 8.300 Direitos Especiais de Saque por passageiros. Se a indenização em conformidade com a lei do tribunal que conhecer da questão, puder ser arbitrada em constituição de renda, não poderá o respectivo capital exceder aquele limite. Entretanto, por acordo especial com o transportador, poderá o passageiro fixar em mais o limite de responsabilidade.

  2. No transporte de bagagem despachada ou de mercadorias, limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, salvo declaração especial de valor, feita pelo expedidor no momento de confiar os volumes ao transportador, e mediante o pagamento de uma eventual taxa suplementar. Neste caso fica o transportador obrigado a pagar até a importância da quantia declarada, salvo se provar ser está superior ao valor real da bagagem despachada ou da mercadoria.

  3. Quanto aos objetos que o passageiros conservar sob sua guarda, limita-se a responsabilidade do transportador a 332 Direitos Especiais de Saque por passageiro.

  4. As quantias indicadas neste artigo em Direitos Especiais de Saque consideram-se referentes ao Direito Especial de Saque, tal como definido pelo Fundo Monetário Internacional. A conversão destas quantias em moedas nacionais será efetuada, em caso de ação judicial, segundo o valor destas moedas em Direitos Especiais de Saque, na data do julgamento. O valor em Direitos Especiais de Saque da moeda nacional de uma Alta Parte Contratante que seja membro do Fundo Monetário Internacional, será calculado segundo o método de avaliação adotado pelo Fundo Monetário Internacional para suas operações e transações na data do julgamento. O valor, em Direitos Especiais de Saque, da moeda nacional de uma Alta Parte Contratante que não seja membro do Fundo Monetário Internacional, será calculado na forma estabelecida por esta Alta Parte Contratante.

Entretanto, os Estados que não são membros do Fundo Monetário Internacional e cuja lei não permite a aplicação das disposições dos itens 1º, 2º e 3º do artigo 22, poderão no momento de ratificação ou de adesão, ou a qualquer tempo, declarar que o limite de responsabilidade do transportador, em caso de ação judicial em seus territórios, é fixado em 125.000 unidades monetárias por passageiros em relação à disposição do item 1º do artigo 22; 250 unidades monetárias por quilograma, em relação à disposição do item 2º do artigo 22; e 5.000 unidades monetárias por passageiro, em relação à disposição do item 3º do artigo 22. Esta unidade monetária corresponde a 65 miligramas e meio de ouro, ao título de novecentos milésimos de metal fino. Estas quantias se poderão converter, em números redondos, na moeda nacional de cada país. A conversão destas quantias em moedas nacionais será efetuada segundo a lei do Estado em questão?.

CAPÍTULO II Artigo 3

Âmbito de Aplicação da Convenção Emendada

Artigo III

A Convenção de Varsóvia emendada pelo presente Protocolo, se aplicará ao transporte internacional definido no artigo 1º da Convenção se os pontos de partida e destino se situarem no território de dois Estados parte no presente Protocolo, se houver uma escala prevista no território de outro Estado.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 13

Disposições Protocolares

Artigo IV

Para as Partes no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT