DECRETO Nº 90259, DE 02 DE OUTUBRO DE 1984. Dispõe Sobre a Execução do Protocolo Adicional e Dos Protocolos Modificativos do Acordo de Alcance Parcial 35, Concluido Entre o Brasil e o Uruguai.

(*) Decreto nº 90.259, de 02 de outubro de 1984.

Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional e dos ProtocoIos Modificativos do Acordo de Alcance Parcial nº 35, concluído entre o Brasil e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que Tratado de Montevidéu, que criou as Associação Latino-Americana de lntegração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação;

CONSIDERANDO que, ao final das listas A e B do Anexo I do Acordo de Alcance Parcial das Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 (AAP nº 35), firmado entre o Brasil e o Uruguai em 30 de abril de 1983 e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.823, de 10 de outubro de 1983, consta nota segundo a qual, nas concessões registradas na lista B, dever-se-á considerar as Notas Reversais trocadas entre ambos os Governos em 7 de maio de 1982;

CONSIDERANDO que o Protocolo Adicional anexo ao presente Decreto, firmado em 8 de setembro de 1983, por Plenipotenciários de ambos os países, objetiva, ao substituir o Anexo I do AAP nº 35, adequar as preferências outorgadas pelo Brasil às referidas Notas reversais;

CONSIDERANDO que o Protocolo Modificativo firmado em 30 de abril de 1984, pelos Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, anexo ao presente Decreto, objetivou estender o prazo previsto no artigo 2º do Acordo de Alcance Parcial nº 35 até 31 de julho de 1984;

CONSIDERANDO que a Acordo de Alcance Parcial nº 35 prevê em seu Artigo 5 que os países signatários poderão realizar os ajustes que se estimem necessários mediante a exclusão, inclusão, substituição de produtos, bem como a modificação dos prazos e condições pactuadas;

CONSIDERANDO que, com esse objetivo, os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai firmaram, em 31 de julho de 1984, Protocolo Modificativo, anexo a este Decreto, que altera as concessões outorgadas para os produtos nele registrados, além de prorrogar sua vigência até 30 de setembro de 1984;

DECRETA:

Artigo 1º

A partir da data de publicação deste Decreto, o Anexo I do Acordo de Alcance Parcial nº 35, subscrito entre o Brasil e o Uruguai em 30 de abril de 1983 e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.823, de 10 de outubro de 1983, deverá ser substituído pelo que integra o Protocolo Adicional anexo ao presente Decreto e que passa a constituir parte integrante do mencionado Acordo.

Artigo 2º

Ficam modificadas as preferências outorgadas pelo Brasil para a importação dos produtos registrados no Anexo I do Protocolo Modificativo firmado em 31 de julho de 1984, que ficarão registradas nos termos e condições nele estabelecidos.

Parágrafo único - Ficarão sem efeito as preferências outorgadas pelo Brasil para a importação dos produtos registrados Anexo 2 do mesmo Protocolo.

Artigo 3º

Serão substituídas as notas complementares incorporadas ao Anexo I do Acordo nº 35 pelas incluídas no Anexo 5 do Protocolo Modificativo de 31 de julho de 1984.

Artigo 4°

Ficará prorrogado até 30 de setembro de 1984 o prazo de vigência das concessões outorgadas no referido Acordo, com os ajustes consignados no Protocolo Modificativo de 31 de julho de 1984.

Artigo 5º

O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários do Uruguai, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Artigo 6º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 02 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Carlos Calero Rodrigues

(*) - N da DPb - Este Decreto e seu anexo estão publicados em Suplemento à presente edição.

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, devidamente acreditados por seus respectivos Governos, com poderes que foram outorgados em boa e devida forma e depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em estender o prazo previsto no artigo 2º do Acordo de Renegociação das concessões outorgadas no período de 1962/1980 ( Acordo nº 35) até 31 de julho de 1984.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE...

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