Decreto nº 88.823 de 10/10/1983. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL 35, CONCLUIDO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI.

DecretO nº 88.823, de 10 De outubro de 1983.

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 35, concluído entre o Brasil e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1, do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), prevê, no seu artigo 1º, a incorporação, mediante negociação, dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu 1960 ao novo esquema de integração da ALADI;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º, da Resolução nº 4, do Segundo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência da ALADI, realizou-se de 11 a 30 de abril de 1983, um período de Sessões Extraordinárias da Conferência, para formalizar Acordos de renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980;

CONSIDERANDO que, por Notas reversais, de 7 de maio de 1982, publicadas no Diário Oficial de 24 de junho de 1982, o Governo do Uruguai expressou sua vontade de dar por revogadas as concessões outorgadas pelo Brasil ao Uruguai em sua Lista de Vantagens não Extensivas, a que se referem o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969, e os Decretos posteriores que a modificaram, com exceção das concessões constantes no Anexo 3 às referidas Notas reversais;

CONSIDERANDO, outrossim, que, pelas mesmas Notas, o Governo uruguaio dá por revogadas as concessões outorgadas em Lista Nacional do Brasil, a que se referem o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969, e os Decretos posteriores que a modificaram, no que diz respeito aos produtos que constam do Anexo 4 às mencionadas Notas reversais;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 30 de abril de...

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