DECRETO Nº 61020, DE 17 DE JULHO DE 1967. Prove Sobre a Concessão de Bolsas de Estudo Nos Estabelecimentos Particulares de Nivel Superior.

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DECRETO Nº 61.020, DE 17 DE JULHO DE 1967.

Provê sôbre a concessão de bôlsas de estudo nos estabelecimentos particulares de nível superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º A concessão de bôlsas de estudo, nos estabelecimentos particulares de ensino superior, é delegada, no corrente ano letivo, a comissão especial integrada, em cada um dêles, pelo respectivo Diretor e mais dois representantes da congregação e do órgão estudantil legalmente constituído, todos sob a presidência do primeiro.

Parágrafo único. os órgãos colegiados designarão seus representantes dentro de trinta dias após a vigências dêste decreto, devendo remeter ao Presidente da Comissão a ata declaratória da escolha regular, com a presença de número legal para funcionar e decidir.

Art. 2º O Ministério da Educação e Cultura atribuíra crédito igual a todos os estabelecimentos particulares de ensino superior, a conta das verbas consignados, para bôlsas de estudo, no Orçamento-Geral da República.

Art. 3º A Comissão Especial de Bôlsas de Estudo (CEBE) assinará prazo de quinze (15) dias para a formulação dos pedidos, que deverão ser acompanhados dos documentos comprobatórios da carência de recursos por parte dos impetrantes.

§ 1º Os pedidos protocolados até a presente data, no Ministério da Educação e Cultura, serão remetidos à CEB, para serem considerados na competição de condições entre todos os concorrentes.

§ 2º A CEBE poderá promover as verificações necessárias inclusive por intermédio de assistente social, para a apreciação final das solicitações.

§ 3º As bôlsas não serão, em caso algum, destinadas a cobrir...

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