LEI ORDINÁRIA Nº 2155, DE 02 DE JANEIRO DE 1954. Prove Sobre a Eleição Dos Conselhos Fiscais Dos Institutos de Aposentadoria e Pensões.

LEI Nº 2.155, DE 2 DE JANEIRO DE 1954

Provê sôbre a eleição dos Conselhos Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os Conselhos Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões passarão a ser constituídos de 9 (nove) membros, sendo 4 (quatro) representantes de empregados, 4 (quatro) de empregadores, das atividades sujeitas ao regime dessas instituições, eleitos pelos respectivos sindicatos de classe, e 1 (um) nomeado pelo Presidente da República.

Art. 2º

O mandato dos conselheiros será de 4 (quatro) anos, a contar da posse conjunta, renovando-se, em cada biênio, por metade dos representantes eletivos.

Art. 3º

O Departamento Nacional da Previdência Social promoverá, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da promulgação da presente Lei, a realização de eleições para a escolha dos membros classistas dos Conselhos Fiscais dos Institutos de Previdência Social, baixando, para tanto, com razoável antecedência, as instruções necessárias.

§ 1º Nessa eleição, os 2 (dois) candidatos escolhidos com menor número de votos, em cada representação, terão a investidura limitada à metade do prazo previsto no artigo 2º.

§ 2º Se ocorrer empate na votação, prevalecerá para os 2...

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