DECRETO LEI Nº 405, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968. Prove Sobre o Incremento de Matriculas em Estabelecimento de Ensino Superior, em 1969.

DECRETO-LEI Nº 405, DE 31 DE DeZEMbRO DE 1968

Provê sôbre o incremento de matrículas em estabelecimentos de ensino superior, em 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5,

decreta:

Art. 1º

O número de vagas fixado em editais de concursos vestibulares para ingresso em cursos de ensino superior poderá ser aumentado mediante simples publicação em diário oficial ou jornal de grande circulação local, independentemente de qualquer prazo, se assim decidirem os órgãos deliberativos das respectivas unidades, tendo em vista as condições de estabelecimento e a completa utilização de sua capacidade.

§ 1º Admitir-se-á aumento de vagas depois de iniciado ou realizado o concurso vestibular, sendo, neste caso, dispensada qualquer publicação.

§ 2º Na hipótese de ocorrer o aumento a que se referem êste artigo e seu § 1º, o preenchimento das novas vagas será igualmente feito de acôrdo com o critério de classificação não assistindo direito de aproveitamento aos que, mesmo em face de incremento de matrículas autorizado e da ordem de classificação, deixarem de ser atendidos.

Art. 2º

Se não forem preenchidas tôdas as vagas ou sendo estas em número maior que o de candidatos, a unidade respectiva deverá realizar nôvo concurso vestibular.

Parágrafo único. Para o preenchimento das vagas, poderá a unidade optar segundo critérios que estabelecer, pelo aproveitamento de candidatos habilitados em concursos vestibulares prestados perante estabelecimento congêneres.

Art. 3º

O Governo Federal proporcionará auxílio financeiro aos estabelecimento de ensino superior compreendidos nas áreas de saúde de tecnologia e de formação de professôres de ensino médio que dêle carecerem para aumentar o número de vagas no primeiro ano de seus cursos.

Parágrafo único. O auxílio a que se refere êste artigo destinar-se-á apenas aos cursos em que a demanda seja superior à oferta de vagas, dependendo seu recebimento de comprovação do efetivo aumento de matrículas.

Art. 4º

Enquanto não fôr instalado o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o Ministério da Educação e Cultura constituirá comissão para fixar os auxílios que o Govêrno deva proporcionar, nos têrmos do artigo 3º dêste Decreto-lei.

§ 1º A comissão de que trata o artigo será integrada de representantes de Conselho Federal de Educação, da Diretoria do...

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