DECRETO LEI Nº 775, DE 20 DE AGOSTO DE 1969. Prove Sobre o Funcionamento Como Fundação de Direito Privado, da Faculdade de Medicina da Academia Brasileira de Medicina Militar, e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 775, DE 20 DE AGÔSTO DE 1969

Provê sôbre o funcionamento como fundação de direito privado, da Faculdade de Medicina da Academia Brasileira de Medicina Militar, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

É autorizada a funcionar, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, a Faculdade de Medicina, pertencente à Academia Brasileira de Medicina Militar.

Art. 2º

Para o efeito de manter e administrar o estabelecimento de ensino, de que trata o artigo 1º, a Academia Brasileira de Medicina Militar instituirá, como entidade de direito privado, a ?Fundação General Doutor João Severiano da Fonseca?, observado o disposto neste Decreto-lei.

§ 1º Os estatutos da Fundação e da Faculdade deverão ser aprovados, respectivamente, pelo Presidente da República e pelo Conselho Federal de Educação.

§ 2º Os estatutos poderão ser alterados nas mesmas condições previstas para sua aprovação.

§ 3º Do ato de instituição da fundação, pela Academia Brasileira de Medicina Militar, participará, como interveniente, representante expressamente credenciado pelo Presidente da República.

Art. 3º

O patrimônio da fundação, de que trata êste Decreto-lei, será constituído:

I - Pelo terreno, com a área aproximada de 20.000,00m2 (vinte mil metros quadrados), situado à Avenida Brasil, em Manguinhos, Estado da Guanabara, cedido gratuitamente pelo Ministério da Aeronáutica à Academia Brasileira de Medicina Militar, de acôrdo com o Decreto nº 62.269, de 15 de fevereiro de 1968;

II - Pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III - Pelas doações que receber;

IV - Por outras incorporações que revertam dos trabalhos realizado pela instituição.

Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação serão alienados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados.

Art. 4º

Serão recursos financeiros da Fundação:

I - As dotações anualmente consignadas no Orçamento da União;

II - As ajudas financeiras de qualquer origem;

III - As contribuições oriundas de convênio, acôrdo ou contrato;

IV - Os saldos de exercício encerrados.

Parágrafo único. A subvenção orçamentária concedida à Fundação não deverá ser, em cada ano, inferior à consignação para o exercício anterior.

Art. 5º

A Faculdade de Medicina a que se refere o...

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