DECRETO LEI Nº 978, DE 20 DE OUTUBRO DE 1969. Prove Sobre a Utilização de Imovel da Propriedade da União, para Fins Educacionais.

DECreto-LEI Nº 978, DE 20 DE OUTUBRO DE 1969

Provê sôbre a utilização de imóvel de propriedade da União, para fins educacionais.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere a artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 31 de dezembro de 1968,

decretam:

Art. 1º

A Universidade Federal de Santa Maria é autorizada a utilizar, na medida das exigências das atividades de ensino e pesquisa, a área territorial e as instalações da Fazenda das Cinco Cruzes, de propriedade da União, em Bagé, Estado do Rio Grande do Sul, para funcionamento, como extensão universitária, de um Curso Básico de Ciências Rurais.

Art. 2º

A Universidade Federal de Santa Maria promoverá, oportunamente, os entendimentos destinados a fixar a divisão da Fazenda a que se refere o artigo anterior, entre as instituições federais que devam utilizá-la, na áera de atuação de cada uma.

Art. 3º

O convênio a ser celebrado, como resultante do ajuste previsto, deverá ser aprovado por decreto executivo.

Art. 4º

As despesas decorrentes do funcionamento do curso de que trata êste Decreto-lei, serão consignadas na proposta de orçamento da Universidade Federal de Santa Maria.

Art. 5º

Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.

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