DECRETO Nº 62605, DE 25 DE ABRIL DE 1968. Prove Sobre os Sistemas Educacionais Nos Territorios Federais e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 62.605, DE 25 DE ABRIL DE 1968.

Provê sôbre os sistemas educacionais nos Territórios Federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

A educação, nos Territórios Federais, atenderá às suas peculiaridades locais, servindo suas escolas e demais elementos de comunicação e difusão cultural ao duplo objetivo do ensino e da civilização a serem alcançados em ritmo intensivo, capaz de vencer o subdesenvolvimento e integrar as referidas unidades territoriais nos padrões do progresso social.

Art. 2º

A organização dos sistemas educacionais dos Territórios Federais é da competência do Ministério da Educação e Cultura, nos têrmos do art. 6º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que fixou as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e do art. 39 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, cabendo ao Conselho Federal de Educação propor as normas indispensáveis ao funcionamento e desenvolvimento dos referidos sistemas, bem como os respectivos planos de Educação.

Art. 3º

Fica criada, no Ministério da Educação e Cultura sob a Presidência do titular da Diretoria de Ensino nos Territórios, uma Coordenação incumbida de formular os projetos e atividades a que se refere êste Decreto.

Parágrafo único. O Ministério do Interior designará Representante junto à referida Coordenação.

Art. 4º

O Ministério da Educação e Cultura deverá, dentro dos Planos de Educação dos Territórios Federais, estimular e promover a criação de escolas ao longo das fronteiras, até limite de 150 quilômetros a dentro das áreas dos Territórios Federais.

Art. 5º

Os organismos de desenvolvimento, tais como a SUDAM e a SUDENE, em cuja jurisdição estiverem integrados os Territórios Federais, deverão cooperar no desenvolvimento e na execução dos planos de educação dos Territórios.

Art. 6º

Os Ministros de Estado da Educação e Cultura e do Interior disporão sôbre a regulamentação dêste Decreto.

Art. 7º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de...

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