DECRETO Nº 62605, DE 25 DE ABRIL DE 1968. Prove Sobre os Sistemas Educacionais Nos Territorios Federais e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 62.605, DE 25 DE ABRIL DE 1968.
Provê sôbre os sistemas educacionais nos Territórios Federais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
Decreta:
A educação, nos Territórios Federais, atenderá às suas peculiaridades locais, servindo suas escolas e demais elementos de comunicação e difusão cultural ao duplo objetivo do ensino e da civilização a serem alcançados em ritmo intensivo, capaz de vencer o subdesenvolvimento e integrar as referidas unidades territoriais nos padrões do progresso social.
A organização dos sistemas educacionais dos Territórios Federais é da competência do Ministério da Educação e Cultura, nos têrmos do art. 6º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que fixou as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e do art. 39 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, cabendo ao Conselho Federal de Educação propor as normas indispensáveis ao funcionamento e desenvolvimento dos referidos sistemas, bem como os respectivos planos de Educação.
Fica criada, no Ministério da Educação e Cultura sob a Presidência do titular da Diretoria de Ensino nos Territórios, uma Coordenação incumbida de formular os projetos e atividades a que se refere êste Decreto.
Parágrafo único. O Ministério do Interior designará Representante junto à referida Coordenação.
O Ministério da Educação e Cultura deverá, dentro dos Planos de Educação dos Territórios Federais, estimular e promover a criação de escolas ao longo das fronteiras, até limite de 150 quilômetros a dentro das áreas dos Territórios Federais.
Os organismos de desenvolvimento, tais como a SUDAM e a SUDENE, em cuja jurisdição estiverem integrados os Territórios Federais, deverão cooperar no desenvolvimento e na execução dos planos de educação dos Territórios.
Os Ministros de Estado da Educação e Cultura e do Interior disporão sôbre a regulamentação dêste Decreto.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de...
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