DECRETO LEI Nº 750, DE 08 DE AGOSTO DE 1969. Prove Sobre a Transformação da Universidade Federal Rural do Rio Grande do Sul Na Universidade Federal de Pelotas (ufpel), e da Outras Providencias.
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decreto-LEI Nº 750, de 8 de agôsto de 1969
Provê sôbre a transformação da Universidade Federal Rural do Rio Grande do Sul na Universidade Federal de Pelotas (UFPEL), e dá outras providências.
o Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968;
CONSIDERANDO que a Reforma Universitária fixou as características que devem condicionar a presença da universalidade no sistema nacional de ensino exigindo, entre outras, a universidade de campo e a unidade de funções de ensino e pesquisa;
CONSIDERANDO que, de acôrdo com os princípios estabelecidos, a instituição isolada de ensino superior somente será permitida a título excepcional e transitório; e
CONSIDERANDO o disposto no Art. 52 e seu Parágrafo único, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação que lhe deu o Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969,
decreta:
Art. 1º É criada a Universidade Federal de Pelotas (UFPEL), mediante a transformação e incorporação da Universidade Federal Rural do Rio Grande do Sul, e das Faculdades de Direito e de Odontologia e do Instituto de Sociologia e Política, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A Universidade Federal de Pelotas, com sede na cidade e município do mesmo nome, no Estado do Rio Grande do Sul, será uma fundação de direito público vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, com antonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos da legislação federal e de seu estatuto.
Parágrafo único. O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da fundação.
Art. 3º São fins da UFPEL a realização e o desenvolvimento da educação superior e da pesquisa, e a divulgação científica, tecnológica, cultural e artística.
Art. 4º A UFPEL será constituída das seguintes unidades:
I - Faculdade de Agronomia "Eliseu Maciel";
II - Faculdade de Ciências Domésticas;
III - Faculdade de Direito;
IV - Faculdade de Odontologia;
V - Faculdade de Veterinária;
VI - Instituto de Sociologia e Política.
§ 1º Passam a ser instituições particulares agregadas à UFPEL o Conservatório de Música de Pelotas, a Escola de Belas Artes "Dona Carmem Trápaga Simões" e a Faculdade de Medicina da Instituição Pró-Ensino Superior no Sul do Estado (IPESSE).
§ 2º Por deliberação do Conselho Universitário, a Universidade poderá promover a criação de novas unidades...
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