LEI ORDINÁRIA Nº 5235, DE 20 DE JANEIRO DE 1967. Dispõe Sobre o Pagamento de Proventos e Outras Vantagens Aos Servidores Publicos e Autarquicos Federais, Aposentados das Instituições de Previdencia Social.
LEI Nº 5.235, DE 20 DE JANEIRO DE 1967.
Dispõe sôbre o pagamento de proventos e outras vantagens aos servidores públicos e autárquicos federais, aposentados das instituições de previdência social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Os funcionários públicos civis da União, associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviço Público, quando aposentados, terão direito aos proventos assegurados aos demais funcionários, de acôrdo com a legislação que vigorar.
Parágrafo único. A diferença entre a provento pago pelo Instituto e aquêle a que tiver direito o funcionário, na forma desta Lei, correrá à conta da União.
No início de cada exercício a Diretoria da Despesa Pública depositará, no Banco do Brasil e em conta especial, a crédito do Instituto, importância igual a de sua responsabilidade o ano anterior, com o que aquela entidade de Previdência Social fará face aos pagamentos de obrigação do Tesouro Nacional, no exercício.
Ocorrendo aumento de proventos de inativos, a Diretoria da Despesa Pública depositará, na conta de que trata o artigo anterior, e de uma só vez, importância igual ao total da majoração concedida para o resto do exercício.
Os processos de concessão de aposentadoria permanecerão no citado Instituto e uma cópia de cada um será remetida à Diretoria da Despesa Pública, obedecidas as seguintes normas:
I - Aposentadoria por invalidez
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Requerimento do servidor ou da repartição a que, esteja subordinado;
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Certidão fornecida pela repartição empregadora, com todos os elementos comprobatórios da situação funcional do servidor, inclusive vencimentos;
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Segunda via do laudo médico, firmada pelos membros da junta de Inspeção;
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Cálculo dos proventos a que tem direito o servidor de responsabilidade do Instituto;
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Ato que concedeu a aposentadoria, inclusive decisões homologatórias dos órgãos de revisão ou de recurso.
II - Aposentadoria ordinária: os mesmos elementos constantes do item I, com exceção do laudo medico;
III - Aposentadoria compulsória: os mesmos elementos constantes do item I, com exceção do laudo médico, incluindo-se prova de idade do servidor.
As cópias de que trata o art. 4º formarão, na Diretoria da Despesa Pública, processos regulares para a concessão das vantagens...
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