DECRETO Nº 434, DE 24 DE JANEIRO DE 1992. Dispõe Sobre o Provimento Dos Cargos da Carreira Finanças e Controle.
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DECRETO Nº 434, DE 24 DE JANEIRO DE 1992
Dispõe sobre o provimento dos cargos da Carreira Finanças e Controle.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987,
DECRETA:
O provimento dos cargos da Carreira Finanças e Controle será feito mediante aprovação em concurso público, a realizar-se em duas etapas, ambas de caráter eliminatório.
Parágrafo único. A primeira etapa compreenderá exame de conhecimentos mediante prova escrita e a segunda, programa de formação, com avaliação final e classificatória, na forma estabelecida por este Decreto e pelo regulamento do programa.
As provas de conhecimentos específicos e de conhecimentos gerais serão eliminatórias para efeito de habilitação na primeira etapa do processo seletivo e obedecerão às normas estabelecidas no edital do concurso.
O candidato convocado para a segunda etapa perceberá, durante o período de formação e até sua nomeação ou eliminação do programa, valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento fixado para o padrão inicial do cargo a que estiver concorrendo, salvo os ocupantes de cargo efetivo da Administração Pública Federal, caso em que ficará assegurado o direito de opção pelo seu respectivo vencimento e vantagens.
Será eliminado do programa de formação o candidato que:
I - não atingir a freqüência mínima exigida no regulamento;
II - praticar falta grave definida em regulamento;
III - descumprir as obrigações curriculares previstas no regulamento.
A carga horária do programa de formação será de, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas/aula para o cargo de Analista de Finanças e Controle, e de 120 (cento e vinte) horas/aula para o cargo de Técnico de Finanças e Controle, na forma estabelecida no regulamento do programa.
Poderão inscrever-se no concurso os candidatos que...
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