DECRETO Nº 98158, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989. Regulamenta o Provimento Dos Cargos das Carreiras de Finanças e Controle e de Orçamento, Criadas Pelos Decretos-leis 2.346 e 2.347, de 23 de Julho de 1987.

1

DECRETO Nº 98.158, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989

Regulamenta o provimento dos cargos das Carreiras de Finanças e Controle e de Orçamento, criados pelos Decretos-Leis nºs 2.346 e 2.347, de 23 de julho de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º dos Decretos-Leis nºs 2.346 e 2.347, de 23 de julho de 1987,

DECRETA:

Art. 1º

O concurso público para provimento de cargos das Carreiras de Finanças e Controle e de Orçamento será realizado em duas etapas, de caráter eliminatório, compreendendo:

I - a primeira, prova escrita, abrangendo conhecimentos gerais e específicos;

II - a segunda, programa de formação, mediante a realização de curso teórico e prático, com avaliação, final e classificatória, para efeito de nomeação.

Parágrafo único. O curso a que se refere o item II terá a duração mínima de:

  1. seis meses, para os cargos de Analista de Finanças e Controle e de Analista de Orçamento;

  2. três meses, para os cargos de Técnico de Finanças e Controle e de Técnico de Orçamento.

Art. 2º

Será exigida a conclusão de curso de nível superior, ou habilitação legal equivalente, para inscrição em concurso para os cargos de Analista de Finanças e Controle e de Analista de Orçamento e a de curso de 2º grau, ou habilitação legal equivalente, para os cargos de Técnico de Finanças e Controle e de Técnico de Orçamento.

Art. 3º

A convocação para o curso (art. 1º, item II) obedecerá a ordem de classificação na primeira etapa, mediante edital que:

I - definirá o local, o período e o horário das inscrições;

II - relacionará os candidatos em número igual ao de vagas a serem preenchidas.

Art. 4º

Será reprovado no concurso o candidato que não obtiver o número mínimo de pontos fixado para cada etapa ou que:

I - não se inscrever no programa de formação;

II - não alcançar a freqüência mínima exigida;

III - praticar falta grave relacionada com o concurso.

Art. 5º

Os programas de formação serão elaborados e aplicados:

I - pela Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, em articulação com a Secretaria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT