DECRETO Nº 36228, DE 27 DE SETEMBRO DE 1954. Altera o Regulamento Provisorio de Promoções Dos Oficiais da Aeronautica da Ativa.

DECRETO Nº 36 228, DE 27 DE SETEMBRO DE 1954.

Altera o Regulamento Provisório de Promoções dos Oficiais da Aeronáutica da Ativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

O Regulamento Provisório de Promoções dos Oficiais da Aeronáutica da Ativa, aprovado pelo Decreto nº 32.342, de 27 de fevereiro de 1953, fica alterado na forma do que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho

Eduardo Gomes

REGULAMENTO PROVISÓRIO DE PROMOÇÕES DOS OFICIAIS DA AERONÁUTICA DA ATIVA

TÍTULO I Artigos 1 a 58

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

CAPíTULO I Artigo 1

FINALIDADES

Art. 1º

O Presente Regulamento estabelece os princípios e condições de acesso a todos os postos dos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, bem como as normas a observar nos processos respectivos.

CAPíTULO II Artigos 2 a 10

DO ACESSO

Art. 2º

O ingresso nos Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica só é permitido nos postos iniciais das respectivas escalas hierárquicas, aos possuidores de curso de Escolas, Núcleos ou Centros de Formação ou aos diplomados pelas Faculdades Civis, reconhecidas pelo Govêrno Federal, na forma estabelecida em Lei, habilitados êstes em concurso, curso ou estágio.

Art. 3º

O processo aos diferentes postos do Corpo de Oficiais da Aeronáutica será gradual e sucessivo, desde o pôsto inicial até o mais elevado do respectivo Quadro, mediante promoções, feitas por decreto e de conformidade com princípios, regras e processos prescritos neste Regulamento.

Art. 4º

O acesso aos diferentes postos obedecerá aos princípios de:

  1. antiguidade, quando a promoção deva recair sôbre oficial que satisfaça os requisitos de acesso estabelecidos neste Regulamento e ao qual, por sua colocação na escala hierárquica, caiba a promoção;

  2. merecimento, quando a promoção deve recair sôbre oficial selecionado pela Comissão de Promoções, de acôrdo com o estabelecido neste Regulamento;

  3. escolha, quando a promoção deve recair sôbre oficial escolhido pelo Presidente da República, dentre os possuidores dos requisitos estabelecidos neste Regulamento;

  4. bravura, quando a promoção decorra da prática de ato de bravura, comprovado de acôrdo com o estabelecido nesse Regulamento.

    Parágrafo único. As promoções poderão também ter lugar:

  5. em ressarcimento de preterição, quando fôr oficial preterido indevidamente por outro ou quando ocorrer a hipótese do art. 42;

  6. em consequência de legislação especial;

  7. post-mortem, quando houver o oficial falecido em consequência de acidente em serviço ou de cumprimento de missão para a qual tenha sido escalado.

Art. 5º

Para que um oficial, que haja satisfeito as condições de promoção, tenha acesso ao pôsto imediatamente superior, necessário se torna a abertura prévia de vagas nesse pôsto, exceto nos casos das letras a e b do parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único. Condições de promoção são os requisitos mínimos exigido para acesso aos diferentes postos de cada Quadro.

Art. 6º

As promoções, nos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, até o pôsto de Coronel, inclusive, terão lugar nos dias 15 de janeiro, 15 de abril, 15 de julho e 23 de outubro de cada ano, para preenchimento das vagas abertas até 10 de janeiro, 10 de abril, 10 de julho e 15 de outubro, respectivamente e das vagas decorrentes dessas promoções.

Art. 7º

A promoção ao pôsto de 2º Tenente, nos diferente Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, será feita dentro de trinta dias após haverem os Aspirantes-a-Oficial completado o interstício na graduação.

Art. 8º

As promoções para ingresso no Quadro de Oficiais-Generais, assim como as promoções nêsse Quadro, terão lugar em qualquer época ao ano, a critério do Gov~erno.

Art. 9º

O oficial não poderá se promovido, mesmo que tenha preenchido tôdas as condições, enquanto estiver:

  1. sub-judice;

  2. agregado sem direito a promoção;

  3. prisioneiro de guerra;

  4. extraviado.

    § 1º A contagem do período sub-judice inicia-se na data do recebimento, por Tribunal Militar ou Comum, da denúncia da prática de crime e determina na data da sentença irrecorrível.

    § 2º Entende-se por agregado, sem direito a promoção o oficial agregado em consequência de:

  5. incapacidade para o serviço militar, verificada em inspeção de saúde, após seis meses de doença continuada, embora curável, não adquirida em serviço;

  6. licença para tratar de interêsse particular, dedicar-se a trabalho em indústria particular ou empregar sua atividade técnica na aviação civil, ou indústria correlata, por mais de três anos;

  7. licença maior de seis meses, para tratamento de saúde de pessôa da família;

  8. cumprimento de sentença até dois anos;

  9. deserção.

Art. 10 O oficial promovido por excesso, ou sem satisfazer os requisitos regulamentares, será agregado ao Quadro a que pertence, sem contar antiguidades no novo pôsto, até que lhe caiba a promoção, de acôrdo com o estabelecido neste Regulamento.
CAPíTULO III Artigos 11 a 17

DAS VAGAS

Art. 11 Verificar-se-ão vagas nos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica:
  1. por falecimento;

  2. por demissão;

  3. por perda de pôsto;

  4. por agregação;

  5. por transferência para reserva;

  6. por promoção ao pôsto superior;

  7. por transferência de categoria;

  8. por reforma;

  9. por aumento ou criação de Quadro.

Art. 12 As vagas serão consideradas abertas:
  1. na data da publicação no Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, do falecimento do oficial, no caso do item a do artigo anterior;

  2. na data da vigência da lei respectiva, na hipótese da letra i do mesmo artigo;

  3. na data do decreto que regular as situações previstas nos demais itens do artigo em aprêço.

Art. 13 Se, ao verificar-se a vaga, haver algum oficial agregado, aguardando inclusão no seu Quadro, ou sem número, por haver cessado o motivo ou agregação, será a mesma preenchida por êsse oficial.

Parágrafo único. O oficial agregado por motivo de promoção indevida, sòmente preencherá a vaga quando esta competir ao princípio pelo qual foi êle promovido, uma vez satisfeita as condições estabelecidas para promoção.

Art. 14 As vagas dos diferente postos serão preenchidas pelos princípios de antiguidades, merecimento e escolha, da seguinte forma:
  1. as de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão, tôdas por antiguidades;

  2. as de Major, uma por antiguidade e uma por merecimento;

  3. as de Tenente-Coronel, uma por antiguidade e duas por merecimento;

  4. as de Coronel, uma por antiguidade e três por merecimento;

  5. as de Brigadeiro, Major-Brigadeiro e Tenente Brigadeiro, tôdas por escolha.

§ 1º O preenchimento das vagas do último pôsto, nos Quadros em que não haja acesso ao generalato, será feita, exclusivamente, pelo princípio de merecimento.

§ 2º As prescrições dêste artigo e seu parágrafo primeiro não se aplicam ao Quadro Complementar de Aviadores, cujo acesso obedecerá ao estabelecido no Decreto-lei nº 3.448, de 23 de junho de 1941.

§ 3º Os oficiais pertencentes a categoria especial, os do Quadro Suplementar, os homólogos e os agregados, quando promovidos, se-lo-ão sem modificação das quotas de antiguidade e merecimento estabelecidas no presente artigo.

Art. 15 Quando, em Quadro em que tenha sido aberta vaga que deva ser preenchida pelo princípio de antiguidade, houver oficiais do pôsto imediatamente inferior ao correspondente à vaga, permanentes a categoria especial, do Quadro Suplementar ou agregados, que satisfaçam os requisitos de acesso e sejam mais antigos que o oficial que ocupa o número um da escala hieráquica dêsse pôsto:
  1. poderão ser promovidos pelo princípio de merecimento aqueles dos oficiais acima referidos que estejam incluídos no respectivo Quadro de Acesso;

  2. serão promovidos pelo princípio de antiguidade os que não forem pelo de merecimento.

Parágrafo único. A promoção por antiguidade dos oficiais homólogos far-se-á, no que lhes fôr aplicável, de acôrdo com as normas estabelecidas no artigo 5º do Decreto-lei número 3.448, de 23 de junho de 1941.

Art. 16 Salvo na hipótese do artigo anterior, para que o oficial pertencente a categoria especial, do Quadro Suplementar, homólogo ou agregado, incluído em Quadro de Acesso por Merecimento ou por Escolha, possa ser promovido por um d~esses princípios, necessária se torna a promoção, pelo mesmo princípio, de oficial de igual pôsto que ocupa número na respectiva escala hieráquica.

Parágrafo único. À promoção por merecimento ou por escolha de oficial que ocupar número na escala hierárquica, poderá corresponder, no máximo, a promoção de um oficial incluído na categoria de Engenheiro, de um incluído na categoria de Extranumerário, de um do Quadro Suplementar, de um homólogo e de um agregado.

Art. 17 O oficial incluído em Quadro de Acesso por Merecimento, ao qual caiba a promoção por antiguidade, poderá ser promovido por merecimento, sem com isso alterar a seqüência das quotas estabelecidas no artigo 14.
CAPíTULO IV Artigos 18 a 22

DA ANTIGUIDADE

Art. 18 Antiguidade é a precedência hierárquica, de um oficial sôbre os demais do mesmo pôsto, estabelecida de acôrdo com as leis e regulamentos em vigor.
Art. 19 A antiguidade de cada pôsto será contada da data do decreto ou ato de promoção a êsse pôsto, salvo nos casos previstos no artigo 20.

Parágrafo único. No caso de promoção de oficiais do mesmo pôsto, numa mesma data...

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