DECRETO Nº 37196, DE 18 DE ABRIL DE 1955. Dispõe Sobre a Publicidade Dos Atos Expedidos Ou Praticados Pelas Administrações das Instituições que Menciona.

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DECRETO Nº 37.196, DE 18 DE ABRIL DE 1955.

Dispõe sôbre a publicidade dos atos expedidos ou praticados pelas administrações das instituições que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Todos os atos normativos (ordens de serviço, determinações de serviço, instruções, portarias, resoluções ou que outro nome tenham) expedidos pela administrações das entidades mencionadas no art. 5., serão publicados, na íntera, em "Boletim de Serviço" que tais instituições ficam obrigadas a criar e manter, e só terão validade depois de satisfeita essa condição.

§ 1º Êsse "boletim" multicopiado por qualquer processo julgado conveniente e de publicação diária na Administração Central de cada instituição, será numerado em série crescente e ininterrupta dentro de cada exercício e afixado em locais a que o público tenha acesso.

§ 2º De acôrdo com sua conveniência, e segundo as condições que estipularem, é facultado às instituições criar "Boletins de Serviço" locais, para os mesmos efeitos previstos neste artigo.

Art. 2º Além dos atos citados no art. 1º, deverão ser publicados no "Boletim de Serviço" os de admissão, exoneração e quaisquer outros relativos à administração do pessoal.

Parágrafo único. Os prazos para pedidos de reconsideração e recursos dos atos a que se refere êste artigo começarão a fluir da data de sua publicação no "Boletim".

Art. 3º Da mesma forma, deverão ser publicados em síntese, no "Boletim" os contratos celebrados a concessão de empréstimos os financiamentos, as autorizações para depósitos bancários e para aquisição de material ou adjudicação de serviços e, de um modo geral os despachos ou decisões, sejam da administração central ou local que importem gasto ou despesa de qualquer natureza ou criem ônus para a instituição.

§ 1º Da síntese dos contratos, decisões ou despachos a que se refere êste artigo deverão constar obrigatoriamente a natureza da operação, a importância em dinheiro a que se obriga a instituição, o nome dos beneficiados, e o número e demais referências de identificação do respectivo processo.

§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade acima os despachos relativos à concessão dos benefícios legais ou regulamentares, as autorizações do pagamento de salário, vencimento ou retribuição fixa de empregados ou servidores e os pagamentos de rotina decorrentes de despachos ou contratos já publicados com as...

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