DECRETO Nº 2703, DE 03 DE AGOSTO DE 1998. Dispõe Sobre a Concessão de Indenização de Transportes Aos Servidores Publicos da Administração Direta, Autarquica e Fundacional do Poder Executivo da União.

DECRETO Nº 2.703, DE 3 DE AGOSTO DE 1998

Dispõe sobre a concessão de indenização de transportes aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 52 e 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º

Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor ocupante de cargo efetivo que, por opção, e condicionada ao interesse da administração, realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo efetivo, durante pelo menos vinte dias no mês, atestados pela chefia imediata.

§ 1º Somente fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício, para fins do período mínimo estabelecido neste artigo.

§ 2º Para efeito de concessão da indenização de transporte, considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado à conta e risco do servidor, não fornecido pela administração e não disponível à população em geral.

§ 3º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, remuneração, provento ou pensão e a caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

Art. 2º

A indenização de transporte corresponderá a setenta por cento do maior vencimento básico da tabela de que trata o Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996.

§ 1º O pagamento da indenização de transporte será efetuado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, no mês seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoção.

§ 2º A indenização será descontada na proporção de 1/20, ao dia, do seu valor, na hipótese em que o servidor faltar ao serviço, sem motivo justificado.

Art. 3º

A indenização de transporte não será devida cumulativamente com passagens, vale-transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Parágrafo único. Na hipótese de percepção simultânea de indenização de transporte e de diária, esta será devida pela metade...

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