DECRETO Nº 3184, DE 27 DE SETEMBRO DE 1999. Dispõe Sobre a Concessão de Indenização de Transporte Aos Servidores Publicos da Administração Direta, Autarquica e Fundacional do Poder Executivo da União.

DECRETO Nº 3.184, DE 27 DE SETEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a concessão de indenização de transporte aos servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.

O PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 52 e 60 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º

Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor ocupante de cargo efetivo que, por opção, e condicionada ao interesse da Administração, realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos inerentes ás atribuições próprias do cargo efetivo, atestados pela chefia imediata.

§ 1º Somente fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício.

§ 2º Para efeito de concessão da indenização de transporte, considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado à conta e risco do servidor, não fornecido pela administração e não disponível à população em geral.

§ 3º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, remuneração, provento ou pensão e a caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

Art. 2º

A indenização de transporte corresponderá ao valor máximo diário de R$ 17,00 (dezessete reais).

Parágrafo único. O pagamento da indenização de transporte será efetuado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, no mês seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoção.

Art. 3º

A indenização de transporte não será devida cumulativamente com passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 4º

A concessão da indenização de transporte, precedida do atestado a que se refere o art. 1º, far-se-á mediante ato do dirigente ao órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, publicado em boletim interno no mês em que for efetuado o seu pagamento, que indicará obrigatoriamente o cargo efetivo e a descrição sintética dos...

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