DECRETO Nº 39435, DE 20 DE JUNHO DE 1956. Aprova o Quadro de Pessoal da Caixa Economica Federal do Parana, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 39.435, DE 20 DE JUNHO DE 1956.

Aprova o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 16, da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma dos anexos, o Quadro do Pessoal da Caixa Econômica Federal do Paraná (C.E.F.Pr.).

§ 1º O Quadro a que se refere êste artigo compõe-se de Parte Permanente, integrada por cargos isolados, de provimento em comissão e efetivo, cargos de carreira e de funções gratificadas e de Parte Suplementar, constituída de cargos extintos.

§ 2º Os cargos da Parte Suplementar serão suprimidos à medida que vagarem.

§ 3º O provimento dos cargos vagos de classe inicial de carreira, da Parte Permanente, será feito na forma indicada nas tabelas anexas a êste Decreto.

Art. 2º

Os valores dos padrões de vencimentos e dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas são os fixados nos artigos , e , da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Parágrafo único. Aplica-se ao pessoal da Caixa Econômica Federal do Paraná - o disposto nos arts. , 11, 15 e 28 da Lei nº 2.745, citada.

Art. 3º

A Caixa Econômica Federal do Paraná enviará ao Departamento Administrativo do Serviço Público, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência dêste Decreto, todos os elementos elucidativos necessários ao completo exame da situação de cada um dos cargos e funções abaixo relacionados:

1 - Gerente - CC-3 (Permanente)

1 - Gerente - CC-3 (suplementar)

1 - Subgerente - CC- 4 (permanente)

1 - Contador-Geral - CC- 4 (permanente)

1 - Contador-Geral - CC- 4 (suplementar)

1 - Tesoureiro-Geral - CC- 4 (permanente)

1 - Tesoureiro-Geral - CC- 4 (suplementar)

1 - Engenheiro Chefe - CC - 4 (suplementar)

1 - Chefe do Departamento de agências - CC - 4 (permanente)

1 - Chefe do Departamento de Pessoal - CC - 4 (permanente)

1 - Engenheiro Chefe - CC - 4 (permanente)

1 - Consultor Técnico - CC - 4 (permanente)

1 - Secretário-Geral - CC - 4 (permanente)

1 - Chefe do Gabinete da Presidência - CC - 6 (permanente)

1 - Secretário da Presidência - CC - 7 (permanente)

1 - Procurador Geral - FG - 1

1 - Subprocurador Geral - FG - 1

1 - Assessor Técnico - FG - 2

4 - Inspetor Regional de Agência - FG - 2

1 - Gerente de Agência Especial - FG - 2

1 - Gerente de Agência de Primeira Classe - FG - 2

1 - Consultor Técnico Adjunto - FG - 3

1 - Engenheiro Subchefe - FG - 3

2 - Subcontador Geral - FG - 3

1 - Ajudante de Tesoureiro - FG - 3

5 - Chefe de Carteira - FG - 3

4 - Chefe de Seção - FG - 3

2 - Secretário de Diretor - FG - 3

6 - Inspetor de Agência - FG - 3

10 - Gerente de Agência de Segunda Classe - FG - 3

1 - Gerente de Agência Central - FG - 3

1 - Contador de Agência Especial - FG - 3

3 - Contador de Agência de Primeira Classe - FG - 3

1 - Secretaria de Gerência - FG - 4

3 - Gerente de Agência Urbana - FG - 4

1 - Subgerente de Agência Central - FG - 4

9 - Gerente de Agência de Terceira Classe - FG - 4

10 - Contador de Agência de Segunda Classe - FG - 4

5 - Chefe de Serviço - FG - 5

7 - Secretário de Departamento - FG - 5

4 - Contador Secional - FG - 5

4 - Conferente de Firma - FG - 5

11 - Gerente de Agência de 4ª classe - FG - 5

4 - Assistente do Diretor - FG - 6

4 - Conferente de Caixa - FG - 6

3 - Ajudante de Chefe de Portaria - FG - 6

10 - Gerente de Agência de Terceira Classe - FG - 6

2 - Agente Postal - FG - 6

1 - Funcionário do Banco do Eixo - N.

Parágrafo único. Importará na responsabilidade da autoridade competente o não cumprimento do disposto neste artigo dentro do prazo estipulado.

Art. 4º

A aplicação do art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aos servidores da C.E.F.Pr. dependerá, em cada caso, de prévia aprovação do Presidente da República.

Parágrafo único. O processo, devidamente instruído, será encaminhado ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 5º

As vagas dos cargos de classe inicial das carreiras consideradas principais, nos casos de nomeação, serão providas metade por ocupantes das classes finais das carreiras auxiliares e metade mediante nomeação de candidatos habilitados em concurso.

Art. 6º

São consideradas principais e auxiliares, para os efeitos do artigo anterior, as carreiras de Oficial Administrativo e Escriturário e de Contínuo e Servente.

§ 1º O acesso da carreira auxiliar para a principal obedecerá ao critério de merecimento absoluto e ao processamento previsto no Decreto nº 34.783, de 14-7-53.

§ 2º Após a vigência dêste Decreto, a primeira vaga da classe inicial das carreiras principais, a que alude êste artigo, será provida pelo critério de acesso.

§ 3º Enquanto houver cargos excedentes nas carreiras principais não será iniciado o provimento por acaso.

Art. 7º

Excetuados os caso de promoção, o provimento de cargos integrantes do Quadro de que trata o presente Decreto deverá ser precedido de autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada pelo Ministério da Fazenda, ainda que se trate de provimento por concurso.

Art. 8º

Todos os atos de provimento e vacância de cargos da C.E.F.Pr. deverão ser publicados no Diário Oficial da União.

Art. 9º

O provimento de cargos integrantes do Quadro da C.E.F.Pr. fica sujeito a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto número 31.477, de 18 de setembro de 1952.

Parágrafo único. Não depende de habilitação em concurso o provimento de cargos em comissão.

Art. 10 Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dêste Decreto, a Caixa Econômica Federal do Paraná submeterá ao Presidente da República proposta de alteração do seu Quadro de Pessoal, objetivando maior economia e racionalização dos serviços.
Art. 11 As despesas com a execução do disposto neste Decreto serão atendidas pela dotação própria do orçamento da Caixa Econômica Federal do Paraná.
Art. 12 Êste Decreto entrará em vigor na data de usa publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim

caixa econômica federal do paraná

QUADRO DE PESSOAL

Parte Permanente

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou padrão

Exc.

Vagos

Quadro

Número de cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou padrão

Exc.

Vagos

Prov

I ? Cargos isolados, de provimento efetivo

2

Avaliador....

L

-

-

QP

2

Avaliador....

L

-

-

-

30

Mensageiro

A

-

4

QP

30

Mensageiro

A

-

4

-

2

Motorista....

H

-

-

QP

2

Motorista....

H

-

-

-

10

Fiel.............

L

-

1

QP

10

Tesoureiro auxiliar.......

L

-

1

-

40

Tesoureiro de Agência

J

-

5

QP

40

Tesoureiro auxiliar.......

J

-

5

-

3

Tesoureiro de Agência

I

-

-

QP

3

Tesoureiro auxiliar.......

I

-

-

-

II ? Carreiras Contador

3

Contador....

M

-

-

QP

2

M

1

-

-

3

Contador....

L

-

1

QP

2

L

-

-

-

-

-

-

-

-

-

2

K

-

2

-

3

Contador....

J

-

2

QP

2

J

-

1

-

-

-

-

-

-

-

2

I

-

2

-

-

-

-

-

-

-

2

H

-

2

-

-

-

-

-

-

-

9

3

12

1

7

Observações: O total de cargos providos nesta carreira, inclusive os excedentes e os de igual denominação da Parte Suplementar, não poderá ser superior a 12.

10

Servente.....

H

-

1

QP

10

Contínuo

H

-

1

-

20

Servente.....

G

-

4

QP

20

G

-

4

-

-

-

-

-

30

5

30

5

Observações: O total de cargos...

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