DECRETO Nº 69103, DE 23 DE AGOSTO DE 1971. Dispõe Sobre o Quadro de Pessoal do Departamento de Policia Federal, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 69.103, DE 23 DE AGÔSTO DE 1971.

Dispõe sôbre o Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, regulamentado pelo Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960 e no artigo 14 da Lei número 5.536 de 21 de novembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

Fica alterado, na forma do Anexo, que constitui parte integrante dêste Decreto o Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, elaborado em cumprimento ao disposto nas Leis ns. 4.483, de 16 de novembro de 1964 e 4.813, de 25 de outubro de 1965 e aprovado pelo Decreto nº 57.351, de 26 de novembro de 1965 modificado pelos Decretos ns. 58.196, de 15 de abril de 1966, 63.612, de 13 de novembro de 1968, 65.850, de 11 de dezembro de 1969, 66.481, de 23 de abril de 1970 e 67.002, de 6 de agôsto de 1970, para fundir a Parte Especial com a Parte Permanente, e corrigir a proporcionalidade das respectivas séries de classes, de conformidade com o que dispõe o artigo 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 2º

Ficam classificados nos níveis 20 A e 21.B, na forma do anexo, os atuais cargos de Técnico de Censura do Departamento de Polícia Federal, níveis 17.A e 18.B, respectivamente, resultantes da transformação determinada pelo artigo 14 da Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968.

Parágrafo Único. A classificação dos cargos a que se refere êste artigo e os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de seus ocupantes vigoram a partir de 22 de novembro de 1968, salvo quanto aos provimentos efetuados posteriormente a esta data.

Art. 3º

O órgão de pessoal do Departamento de Polícia Federal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto.

Art. 4º

A despesa com a execução dêste Decreto será atendida com os recursos próprios do Departamento de Polícia Federal.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

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