DECRETO Nº 64751, DE 27 DE JUNHO DE 1969. Dispõe Sobre o Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro do Cafe e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 64.751, DE 27 DE JUNHO DE 1969.

Dispõe sôbre o Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro do Café e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o artigo 56, da Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do anexo, o Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro do Café, em cumprimento ao que dispõe o artigo 7º do Decreto nº 63.068, de 31 de julho de 1968.

Art. 2º O Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro do Café é constituído de Parte Permanente e Parte Suplementar.

§ 1º Integram a Parte Permanente - os cargos em comissão, as funções gratificadas e os cargos necessários ao funcionamento da Autarquia.

§ 2º A Parte Suplementar constitui-se de cargos extintos, que serão suprimidos quando vagarem.

Art. 3º O provimento dos cargos vagos constantes do Quadro de que trata o presente decreto será processado na forma da legislação em vigor.

Art. 4º Fica alterada, na forma do anexo, a tabela numérica e a relação nominal constante do Decreto nº 61.467, de 4 de outubro de 1967, publicadas no Diário Oficial de 12 de outubro de 1967, para corrigir a situação anterior, referente ao Grupo Ocupacional GL-300 - Serviços de Portaria, tendo em vista a lista de enquadramento do Anexo IV da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, vigindo essa alteração a partir de 1º de julho de 1960.

Art. 5º São consideradas revogadas, a partir da publicação dêste Decreto, as Resoluções números 103, de 23 de fevereiro de 1960, 126, de 25 de junho de 1960, 162, de 19 de janeiro de 1961, 318, de 19 de abril de 1963, 333, de 5 de julho de 1963, 459, de 28 de agôsto de 1964, 514 e 517, de 15 de janeiro de 1965, e 588, de 10 de dezembro de 1965, aprovadas pela então Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café.

Art. 6º Os ocupantes da Classe de Zelador de Usina, código: GL-105.10.B, terão acesso às classes de Maquinista de Usina, código: P-1503.11.A e Preparador de Café de Terreiro, código: P-1504.11.A, e os ocupantes da classe de Técnico de Comercialização de Café, código: P-1511.18.B, terão acesso à classe de Economista, código: TC-501.20.A, se possuírem habilitação legal para o exercício da profissão.

Art.7º Os cargos integrantes das antigas Partes Permanente e Especial continuam preenchidas pelos seus atuais ocupantes.

Art. 8º Aos funcionários do Quadro de...

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