DECRETO Nº 39512, DE 04 DE JULHO DE 1956. Aprova o Quadro do Pessoal do Instituto Nacional do Pinho, e da Outras Providencias.

DECRETO N∫ 39.512, DE 4 DE JULHO DE 1956.

Aprova o Quadro do Pessoal do Instituto Nacional do Pinho, e d· outras providencias.

O PRESIDENTE DA REP⁄BLICA, usando da atribuiÁ„o que lhe confere o artigo 87, item I, da ConstituiÁ„o, tendo em vista o que preceitua o art. 16 da Lei n∫ 2.745, de 12 de marÁo de 1956,

Decreta:

Art. 1

∫ Fica aprovado, na forma do anexo, o Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Pinho (I.N.P.).

ß 1∫ - O Quadro de Pessoal a que alude Íste artigo È constituÌdo de Parte Permanente, que compreende cargos isolados de provimentos em comiss„o funÁıes gratificadas, cargos isolados de provimento efetivo e cargos de carreira, e de Parte Suplementar, integrada por cargos isolados extintos.

ß 2∫ - Os cargos da Parte Suplementar do Quadro ser„o suprimidos ‡ medida que vagarem.

Art. 2

∫ O I.N.P. enviar· ao Departamento Administrativo do ServiÁo P˙blico, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da vigÍncia dÍste Decreto, todos os processos e elementos educativos necess·rios ao completo exame da situaÁ„o de cada uma das funÁıes abaixo relacionadas:

Quadro de Pessoal

Parte Permanente

II - funÁıes gratificadas

5 - Tesoureiro(Delegacia Regional) - FG-5.

1 - DatilÛgrafo (Secretaria Geral) - FG -5.

Par·grafo ⁄nico - Importar· na responsabilidade da autoridade competente o n„o cumprimento do disposto neste artigo dentro do prazo estipulado.

Art. 3

∫ Os padrıes alfabÈticos de vencimento, os sÌmbolos dos cargos em comiss„o e das funÁıes gratificadas ter„o os valores fixados nos artigos 1∫, 2∫, e 3∫ da Lei n∫ 2.745, de 12 de marÁo de 1956.

Art. 4

∫ A aplicaÁ„o do art. 7∫ da Lei n∫ 2.188, de 3 de marÁo de 1954, aos servidores do Instituto Nacional do Pinho, depender·, em cada caso, de prÈvia aprovaÁ„o do Presidente da Rep˙blica.

Par·grafo ˙nico - O processo, devidamente instruÌdo, ser· encaminhado ao Presidente da Rep˙blica, por intermÈdio do Departamento Administrativo do ServiÁo P˙blico.

Art. 5

∫ Aplicam-se ao pessoal do Instituto Nacional do Pinho os artigos ns. 8∫, 9∫, 11, 12, 13, 15 e 28 da Lei n∫ 2.745, de 12 marÁo de 1956.

Art. 6

∫ Excetuados os casos de PromoÁ„o, o provimento de cargos integrantes do Quadro do Pessoal, aprovado por Íste Decreto, dever· ser precedido de autorizaÁ„o, do Presidente da Rep˙blica, mediante proposta encaminhada pelo MinistÈrio do Trabalho, Ind˙stria e ComÈrcio, ainda que se trate de provimento em virtude de concurso.

Par·grafo ˙nico - A autorizaÁ„o de que trata Íste artigo ser· necess·ria inclusive para a admiss„o do pessoal sujeito ‡s leis trabalhistas.

Art. 7

∫ Todos os atos de provimento e vac‚ncia de cargos e funÁıes do Instituto Nacional do Pinho dever„o ser publicados no Di·rio Oficial da Uni„o.

Art. 8

∫ As nomeaÁ„o para o Quadro do Pessoal do Instituto ficam sujeitos ‡ prÈvia habilitaÁ„o em...

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