LEI ORDINÁRIA Nº 5849, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1972. Altera os Quadros de Pessoal da Secretaria do Superior Tribunal Militar e Dos Cartorios das Auditorias da Justiça Militar e da Outras Providencias.

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LEI Nº 5.849 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1972

Altera os Quadros de Pessoal da Secretaria do Superior Tribunal Militar e dos Cartórios das Auditorias da Justiça Militar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Quadros da Secretaria do Superior Tribunal Militar e dos Cartórios das Auditorias da Justiça Militar ficam, provisoriamente, alterados de acordo com os Anexos A e B desta lei.

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos constantes dos Anexos a que se refere este artigo, até que seja implantada a sistemática prevista na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, terão os seguintes valores mensais:

I - Secretaria do Tribunal

a) Técnico de Servços Judiciários:

Classe B

Cr$2.073,00

Classe A

Cr$1.728,00

b) Auxiliar de Serviços Judiciários:

Classe B

Cr$861,00

Classe A

Cr$730,00

c) Auxiliar de Plenário:

Classe única

Cr$923,00

II - Cartórios das Auditorias

a) Escrivão:

Classe única

Cr$2.073,00

b) Técnico de Serviços Judiciários:

Classe única

Cr$1.728,00

c) Contabilista:

Classe única

Cr$678,00

d) Oficial de Justiça:

Classe única

Cr$955,00

e) Auxiliar de Serviços Judiciários:

Classe única

Cr$730,00

f) Auxiliar Administrativo:

Classe única

Cr$700,00

Art. 2º O provimento dos cargos da Classe inicial de Técnico de Serviços Judiciários e de Auxiliar de Serviços Judiciários da Secretaria do Tribunal será feito mediante concurso publico de provas ou de provas e títulos, exigindo-se, dos candidatos à primeira, a apresentação de diploma de conclusão de um dos cursos superiores, de Direito, Economia, Contabilidade ou Administração, ou prova de seu provisionamento em nível superior e, dos candidatos à segunda, a de certificado de conhecimentos equivalentes à conclusão do ensino de 2º grau.

Parágrafo único. O provimento dos cargos da classe única de Contabilista será feito mediante concurso público de provas, exigindo-se dos candidatos a apresentação de certificado de conclusão do curso de Técnico de Contabilidade.

Art. 3º É permitido o acesso, à classe inicial da série de cIasses de Técnico de Serviços Judiciários dos ocupantes da classe final de Auxiliar de Serviços Judiciários da Secretaria, na forma da regulamentação que vier a ser aprovada pelo Superior Tribunal Militar, observadas as exigências legais.

Art. 4º O provimento de cargo de Escrivão será feito por acesso, dentre os Técnicos de Serviços Judiciários do Quadro dos Cartórios, na forma da regulamentação que vier a ser aprovada pelo Superior Tribunal Militar.

§ 1º O provimento do cargo de Técnico de Serviços Judiciários do Quadro a que se refere este artigo será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se do candidato a apresentação de diploma do curso superior de Direito.

§ 2º O provimento do cargo de Auxiliar de Serviços Judiciários,. será feito mediante concurso público de provas, exigindo-se do candidato certificado de conhecimento equivalente à conclusão do ensino de 2º grau.

Art. 5º É permitido, nos Cartórios das Auditorias, o acesso ao cargo de Técnico de Serviços Judiciários, aos ocupantes do cargo de AuxiIiar de Serviços Judiciários, na forma...

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