DECRETO Nº 6507, DE 09 DE JULHO DE 2008. Regulamenta a Gratificação pela Qualidade do Desempenho No Inmetro - Gqdi, de que Trata o Artigo 61 da Lei 11.355, de 19 de Outubro de 2006.

DECRETO Nº 6.507, DE 9 DE JULHO DE 2008.

Regulamenta a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, de que trata o art. 61 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006,

DECRETA:

Art. 1°

A Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, de que trata o art. 61 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, fica regulamentada por este Decreto.

Art. 2°

A GQDI é devida aos ocupantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Inmetro.

Art. 3°

A GQDI tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do Inmetro, em todas as suas áreas de atividade, e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional.

Art. 4°

A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo efetivo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do Inmetro.

Art. 5°

Para a implementação da avaliação de desempenho individual, serão definidas, em ato do Presidente do Inmetro, áreas temáticas, a uma das quais, e somente uma, cada servidor deverá estar necessariamente vinculado pela natureza de sua Carreira ou de suas atividades no Inmetro.

§ 1° Cada área temática terá pelo menos um comitê de avaliação de desempenho, instituídos em ato do Presidente do Inmetro, em concordância com o disposto no § 3° do art. 61 da Lei no 11.355, de 2006.

§ 2° Os comitês de avaliação de desempenho deverão ter em sua composição maioria de membros externos ao Inmetro, qualificados por atuação destacada e reconhecida nos meios técnico, científico, acadêmico, de gestão e planejamento ou empresarial nas áreas de atuação do Inmetro.

§ 3° O ato a que se refere o § 1° deste artigo estabelecerá a composição e a forma de funcionamento dos comitês de avaliação de desempenho.

§ 4° Caberá aos comitês de avaliação de desempenho a execução da avaliação de desempenho individual, em concordância com os critérios estabelecidos neste Decreto, ouvida a Comissão de Carreiras do Inmetro - CCI, a que se refere o art. 54, da Lei nº 11.355, de 2006.

§ 5° Cada servidor deverá elaborar...

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