DECRETO Nº 94577, DE 09 DE JULHO DE 1987. Dispõe Sobre a Execução do Quarto Protocolo do Acordo Comercial 10, No Setor da Industria de Maquinas de Escritorio.

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DECRETO N° 94.577, DE 9 DE JULHO DE 1987

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo do Acordo Comercial n° 10, no Setor da Indústria de Máquinas de Escritório.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial,

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 25 de maio de 1987, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 10, no Setor da Indústria de Máquinas de Escritório,

DECRETA:

Art. 1° O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 10, no Setor da Indústria de Máquinas de Escritório, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° O Protocolo apenso vigorará a partir da data de sua subscrição.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO COMERCIAL Nº 10

Setor de indústria de máquinas de escritório

Quarto Protocolo Adicional

De conformidade com o disposto nos artigos 18 e 21 do Acordo Comercial nº 10 subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil e México no setor da indústria de máquinas de escritório em 29 de novembro de 1982, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração.

ACORDAM:

Artigo 1º - Substituir as preferências pactuadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados pelas registradas no presente Protocolo.

Artigo 2º - Os países signatários revisarão as preferências negociadas em caráter temporário, em um prazo de seis meses a partir da subscrição do presente Protocolo com a finalidade de analisar, à luz da evolução de suas respectivas produções e das condições de mercado, a possibilidade de melhorar as concessões negociadas.

Artigo 3º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua...

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