DECRETO Nº 1220, DE 15 DE AGOSTO DE 1994. Dispõe Sobre a Execução do Quarto Protocolo Adicional Ao Acordo de Complementação Economica 18 - Sistema de Solução de Controversias - Entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 27 de Janeiro de 1994.

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DECRETO Nº 1.220, DE 15 DE AGOSTO DE 1994

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 - Sistema de Solução de Controvérsia - entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 27 de janeiro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de janeiro de 1994, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 - Sistema de Solução de Controvérsias - entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,

DECRETA:

Art. 1º

O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 - Sistema de Solução de Controvérsias - entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim

O anexo está publicado no DO de 16.8.1994, págs. 12339/12342.

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 18 ? SISTEMA DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS ? ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI EURUGUAY, DE 27/01/94/MRE.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 18

Sistema de Solução de Controvérsias

Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica n° 18 o Protocolo de Brasília para a solução das controvérsias que se suscitam entre os países signatários como conseqüência da interpretação, aplicação ou não cumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção, cujo texto se transcreve integralmente no presente Protocolo.

CAPÍTULO I Artigo 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1

As controvérsias que surgirem entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo, bem como das decisões do Conselho do Mercado Comum e das Resoluções do Grupo Mercado Comum serão submetidos aos procedimentos de solução estabelecidos no presente Protocolo.

CAPÍTULO II Artigos 2 e 3

NEGOCIAÇÕES DIRETAS

Artigo 2

Os Estados Partes numa controvérsia procurarão resolvê-la, antes de tudo, mediante negociações diretas.

Artigo 3
  1. Os Estados Partes numa controvérsia informarão o Grupo Mercado Comum, por intermédio da Secretaria Administrativa, sobre as gestões que se realizarem durante as negociações e os resultados das mesmas.

  2. As negociações diretas não poderão, salvo acordo entre as partes, exceder um prazo de quinze (15) dias, a partir da data em que um dos Estados Partes levantar a controvérsia.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 6

INTERVENÇÃO DO GRUPO MERCADO COMUM

Artigo 4
  1. Se mediante negociações diretas não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, qualquer dos Estados Partes na controvérsia poderá submetê-la à consideração do Grupo Mercado Comum.

  2. O Grupo Mercado Comum avaliará a situação, dando oportunidade às partes na controvérsia para que exponham suas respectivas posições e requerendo, quando considere necessário, o assessoramento de especialistas selecionados das da lista referida no Artigo 30 do presente Protocolo.

  3. As despesas relativas a esse assessoramento serão custeadas em montantes iguais pelos Estados Partes na controvérsia ou na proporção que o Grupo Mercado Comum determinar.

Artigo 5

Ao término deste procedimento o Grupo Mercado Comum formulará recomendações aos Estados Partes na controvérsia, visando à solução do diferendo.

Artigo 6

O procedimento descrito no presente capítulo não poderá estender-se por um prazo superior e trinta (30) dias, a partir da data em que foi submetida a controvérsia à consideração do Grupo Mercado Comum.

CAPÍTULO IV Artigos 7 a 24

PROCEDIMENTO ARBITRAL

Artigo 7
  1. Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos referidos nos capítulos II e III, qualquer dos Estados Partes na controvérsia poderá comunicar a Secretaria Administrativa sua intenção de recorrer ao procedimento arbitral que se estabelece no presente Protocolo.

  2. A Secretaria Administrativa levará, de imediato, o comunicado ao conhecimento do outro ou dos outros Estados envolvidos na controvérsia e ao Grupo Mercado Comum e se encarregará da tramitação do procedimento.

Artigo 8

Os Estados Partes declaram que reconhecem como obrigatória, ipso facto e sem necessidade de acordo especial, a jurisdição do Tribunal Arbitral que em cada caso se constitua para conhecer e resolver todas as controvérsias a que se refere o presente Protocolo.

Artigo 9
  1. O procedimento arbitral tramitará ante um Tribunal ad hoc composto de três (3) árbitros pertencentes á lista referida no Artigo 10.

  2. Os árbitros serão designados da...

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