DECRETO Nº 98450, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989. Dispõe Sobre a Execução do Quarto Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 19, No Setor da Industria Eletronica e de Comunicações Eletricas, Entre o Brasil, a Argentina, o Mexico e o Uruguai.

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DECRETO Nº 98.450, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19, no Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 04 de novembro de 1988, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19, no Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai,

DECRETA:

Art. 1º

O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19, no Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 29 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO COMERCIAL Nº 19

Setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas

Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Mexicanos e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 19, subscrito no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, em 29 de novembro de 1982, nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º ? Consolidar a lista dos produtos compreendidos no setor industrial abrangido pelo presente Acordo, classificados de conformidade com a nomenclatura utilizada pela Associação (NALADI) (Anexo 1).
Artigo 2º ? Ampliar o programa de liberação do Acordo com as preferências negociadas bilateralmente entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil para a importação dos novos produtos registrados no Anexo 2 deste Protocolo, originários de seus respectivos territórios.

Serão considerados originários da Argentina e do Brasil quando cumprirem com os requisitos específicos registrados no Anexo 3 deste Protocolo. Esses requisitos serão revisados cada vez que os produtos a que se referem o parágrafo primeiro sejam negociados com a participação de outros países signatários.

Artigo 3º ? Atualizar as Notas Complementares que regulará a importação dos produtos negociados pela Argentina e pelo Brasil na forma registrada no Anexo 2 deste Protocolo.
Artigo 4º ? A importação dos produtos negociados pela Argentina e pelo Brasil se regulará de conformidade com as normas do Acordo estabelecidas no Protocolo 1º de 29 de novembro de 1982, em tudo aquilo que não tiver sido modificado pelo presente.
Artigo 5º ? O presente Protocolo vigorará a partir de sua subscrição.

ANEXO 1

PRODUTOS COMPREENDIDOS NO SETOR INDUSTRIAL ABRANGIDO PELO PRESENTE ACORDO

NALADI ? PRODUTO

25.06.0.01 ? Quartzo piezoelétrico com primeiro corte, para fabricação de cristais de quartzo para controles de freqüência e filtros elétricos

28.45.0.02 ? Silicato de potássio, de grau eletrônico, para telas de cinescópios

38.19.0.99 ? Cristais impurificados para uso em eletrônica (lâmina de silício)

39.01.1.08 ? Resinas de silicone ?potting compound?, para uso eletrônico

39.01.4.04 ? Folhas, fitas e tiras de poliéster metalizadas para dielétricos de capacitores fixos de até 100 microns de espessura

39.01.4.04 ? Folhas de poliéster metalizados, de menos de 350 mm de largura e de até 0,1 mm (100 microns) de espessura, para dielétrico de condensadores fixos

39.02.4.02 ? Folhas de polipropileno metalizado para fabricação de capacitores com espessura entre 5 e 12 microns

39.02.4.02 ? Folhas de poliprolpileno não metalizado para fabricação de capacitores com espessura entre 6 e 23 microns

70.11.0.04 ? Ampolas de vidro para cinescópios de televisão em branco e preto, sem...

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