DECRETO Nº 98450, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989. Dispõe Sobre a Execução do Quarto Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 19, No Setor da Industria Eletronica e de Comunicações Eletricas, Entre o Brasil, a Argentina, o Mexico e o Uruguai.
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DECRETO Nº 98.450, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989
Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19, no Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 04 de novembro de 1988, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19, no Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai,
DECRETA:
O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19, no Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
ACORDO COMERCIAL Nº 19
Setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas
Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Mexicanos e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 19, subscrito no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, em 29 de novembro de 1982, nos seguintes termos e condições:
Serão considerados originários da Argentina e do Brasil quando cumprirem com os requisitos específicos registrados no Anexo 3 deste Protocolo. Esses requisitos serão revisados cada vez que os produtos a que se referem o parágrafo primeiro sejam negociados com a participação de outros países signatários.
PRODUTOS COMPREENDIDOS NO SETOR INDUSTRIAL ABRANGIDO PELO PRESENTE ACORDO
NALADI ? PRODUTO
25.06.0.01 ? Quartzo piezoelétrico com primeiro corte, para fabricação de cristais de quartzo para controles de freqüência e filtros elétricos
28.45.0.02 ? Silicato de potássio, de grau eletrônico, para telas de cinescópios
38.19.0.99 ? Cristais impurificados para uso em eletrônica (lâmina de silício)
39.01.1.08 ? Resinas de silicone ?potting compound?, para uso eletrônico
39.01.4.04 ? Folhas, fitas e tiras de poliéster metalizadas para dielétricos de capacitores fixos de até 100 microns de espessura
39.01.4.04 ? Folhas de poliéster metalizados, de menos de 350 mm de largura e de até 0,1 mm (100 microns) de espessura, para dielétrico de condensadores fixos
39.02.4.02 ? Folhas de polipropileno metalizado para fabricação de capacitores com espessura entre 5 e 12 microns
39.02.4.02 ? Folhas de poliprolpileno não metalizado para fabricação de capacitores com espessura entre 6 e 23 microns
70.11.0.04 ? Ampolas de vidro para cinescópios de televisão em branco e preto, sem...
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