DECRETO LEGISLATIVO Nº 135, DE 26 DE MAIO DE 2011. Aprova os Textos da Convenção Sobre Garantias Internacionais Incidentes Sobre Equipamentos Moveis e do Protocolo a Convenção Sobre Garantias Internacionais Incidentes Sobre Equipamentos Moveis Relativo a Questões Especificas ao Equipamento Aeronautico, Ambos Concluidos Na Cidade do Cabo, em 16 de Novembro de 2001, Bem Como o Ato Final da Conferencia Diplomatica para a Adoção da Convenção e do Protocolo e as Declarações que o Brasil Devera Fazer Quando Aderir a Convenção e ao Protocolo.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 135, DE 2011(*)
Aprova os textos da Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis e do Protocolo à Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis Relativo a Questões Específicas ao Equipamento Aeronáutico, ambos concluídos na Cidade do Cabo, em 16 de novembro de 2001, bem como o Ato Final da Conferência Diplomática para a Adoção da Convenção e do Protocolo e as declarações que o Brasil deverá fazer quando aderir à Convenção e ao Protocolo.
O Congresso Nacional decreta:
Ficam aprovados os textos da Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis e do Protocolo à Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis Relativo a Questões Específicas ao Equipamento Aeronáutico, ambos concluídos na Cidade do Cabo, em 16 de novembro de 2001, bem como o Ato Final da Conferência Diplomática para a Adoção da Convenção e do Protocolo e as declarações que o Brasil deverá fazer quando aderir à Convenção e ao Protocolo.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos textos, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
O art. 2º, c, e o art. 40 da Convenção deverão ser promulgados com as seguintes redações:
Art. 2º - A garantia internacional
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(c) detida por uma pessoa que seja arrendador em um contrato de arrendamento mercantil.
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