DECRETO Nº 55426, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964. Autoriza a Quimica Industrial Barra do Pirai S.a. a Lavrar Caulim No Municipio de Itabirito, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 55.426, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.

Autoriza a Química Industrial Barra do Piraí S.A. a lavrar caulim no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Química Industrial Barra do Piraí S.A. a lavrar caulim, em terrenos de propriedade de Ana Ferreira Pedrosa, no local denominado Lapa, distrito de Bação, município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e dois hectares (0,72ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a quinhentos e trinta e sete metros (537m), no rumo verdadeiro vinte e quatro graus dez minutos noroeste (24º10?NW); da extremidade norte (N), da sede da propriedade e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte metros (120m), trinta e um graus quarenta e cinco minutos noroeste (31º45?NW); sessenta metros (60m), cinqüenta e oito graus quinze minutos sudoeste (58º15?SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher nos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de...

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