LEI ORDINÁRIA Nº 2559, DE 12 DE AGOSTO DE 1955. Concede a Inclusão da Escola Superior de Quimica do Parana Entre os Estabelecimentos Subvencionados Pelo Governo Federal, Com a Subvenção de Cr 3.500.000,00 de Acordo Com o Disposto No Artigo 16 da Lei/001254, de 04 12 50.

LEI Nº 2.559, DE 12 de AGÔSTO DE 1955

Concede a inclusão da Escola Superior de Química do Paraná entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, com a subvenção de Cr$3.500.000,00, de acôrdo com o disposto no art. 16 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida, nos têrmos do art. 17 da lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, a inclusão, entre os estabelecimento de ensino subvencionados pelo Govêrno Federal, da Escola Superior de Química do Paraná, sendo à mesma concedida, de acôrdo com o disposto no art. 16 da referida lei, a subvenção de Cr$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros).

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 12 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Cândido Motta Filho

J. M. Whitaker

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