DECRETO Nº 95359, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1987. Dispõe Sobre a Execução do Quinto Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 5, No Setor da Industria Quimica.
DECRETO Nº 95.359, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1987
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor de Indústria Química.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial,
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 19 de agosto de 1986, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, do Setor da Indústria Química.
DECRETA:
O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, apenso por cópia ao presente Decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
O protocolo apenso vigorou até 31 de dezembro de 1986.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa
ACORDO COMERCIAL Nº 5
Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos - segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação e como signatários do Acordo Comercial nº 5 da indústria química, convêm:
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