DECRETO Nº 81425, DE 06 DE MARÇO DE 1978. Dispõe Sobre a Execução do Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação 21, Sobre Produtos da Industria Quimica, Concluido Entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o Mexico e o Uruguai.

Decreto nº 81.425, de 06 de março de 1978.

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, sobre Produtos da Indústria Química, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu Artigo 16 a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 21, sobre Produtos da Indústria Química (excedentes e faltantes), posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 77.437, de 14 de abril de 1976, os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai poderão ampliar anualmente o setor industrial abrangido pelo mencionado Ajuste;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 28 de novembro de 1977, o Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, sobre Produtos da Indústria Química (excedentes e faltantes);

CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto no artigo 18 da Resolução 99(IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 371, de 22 de dezembro de 1977, declarou as disposições do mencionado Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado;

CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional entrará em vigor sessenta dias após a declaração pelo Comitê Executivo Permanente de sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado, segundo dispõe o seu artigo 2º;

DECRETA:

Art. 1º

A partir de 20 de fevereiro de 1978, ficam incorporados ao Ajuste de Complementação nº 21, sobre Produtos da Indústria Química (excedentes e faltantes), os produtos relacionados no artigo 1º do Anexo único deste Decreto.

Art. 2º

A importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo e este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do...

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