DECRETO Nº 77437, DE 14 DE ABRIL DE 1976. Dispõe Sobre a Execução do Protocolo do Ajuste de Complementação 21, Sobre Produtos da Industria Quimica, Excedentes e Faltantes Concluido Entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o Mexico e o Uruguai.

DECRETO Nº 77.437- DE 14 DE ABRIL DE 1976

Dispõe sobre a execução do protocolo do Ajuste de Complementação nº 21, sobre Produtos da Indústria Química (excedentes e faltantes), concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê em seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

Considerando que, com base nos dispositivos acima citados, os Plenipotenciários da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, a 16 de dezembro de 1975, e o Plenipotenciário do Brasil, no dia 4 de ;março de 1976 assinaram, em Montevidéu, Protocolo estabelecendo um Ajuste de Complementação sobre produtos de indústria química (excedentes e faltantes);

Considerando que, em cumprimento do disposto no Artigo 17 do Tratado de Montevidéu e nos termos do Artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 339, de 4 de fevereiro de 1976, declarou as disposições do Ajuste, que recebeu o número 21, compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado;

Considerando que o presente Ajuste deverá entrar em vigor sessenta dias após ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe o seu Artigo 11;

DECRETA:

Art. 1º

A partir de 4 de abril de 1976, a importação dos produtos especificados no Artigo 1º do Protocolo do Ajuste de Complementação nº 21, sobre Produtos da Indústria Química (excedentes e faltantes) anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames, requisitos de origem e restrições não-tarifárias estipulados em seu Anexo único, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º

A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Os Plenipotenciários que firmam, devidamente autorizados por seus Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria de Comitê, Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, convêm em celebrar um Ajuste de Complementação no setor da indústria química, de conformidade com os artigos 15, 16 e 17 do Tratado de Montevidéu e a Resolução 99 (IV) da Conferência, que se regerá pelas diposições do presente Protocolo.

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Setor industrial

Artigo 1°

O setor industrial abrangido pelo presente Ajuste compreende os seguintes produtos com os itens correspondentes da NABALALC:

TABELA

Artigo 2°

A ampliação do setor industrial compreendido no artigo 1° somente poderá realizar-se cumprindo com as formalidades correspondentes á concertação dos ajustes de complementação de conformidade com o estabelecido pela Resolução 99 (IV).

CAPÍTULO II Artigos 3 a 5

Programa de Liberação

Artigo 3°

No Anexo constam os gravames e as restrições não-tarifárias, bem como os prazos de vigências das concessões que regerão, em cada um dos países participantes que assim o tenham...

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