DECRETO Nº 95080, DE 23 DE OUTUBRO DE 1987. Dispõe Sobre a Execução do Quinto Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferencias Outorgadas No Periodo 1962/1980, Subscrito Entre o Brasil e o Chile.
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DECRETO Nº 95.080, DE 23 DE OUTUBRO DE 1987
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e o Chile.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmada pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial,
CONSIDERNADO que os Plenipotenciários do Brasil e do Chile, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 12 de novembro de 1986, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e Chile,
DECRETA:
Art. 1º O Quinto Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e o Chile, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º O protocolo apenso entrou em vigor na data de sua subscrição.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso Flecha de Lima
O Quinto Protocolo Modificativo do Acordo está publicado no D.O. de 27-10-87.
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ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O CHILE
(ACORDO Nº 3)
Quinto Protocolo Modificativo
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Chile, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo nº 3), subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º. - A República Federativa do Brasil acorda a inclusão dos produtos compreendidos no Anexo 1 do presente Protocolo, cuja importação de origem da República do Chile será regulada pelas preferências e demais condições consignadas nesse Anexo.
Outrossim, acorda modificar as preferências...
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