DECRETO Nº ., DE 08 DE SETEMBRO DE 2000. Cria o Comite Nacional para a Preparação da Participação Brasileira Na Conferencia Mundial Contra o Racismo, Discrminação Racial, Xenofobia e Intolerancia Correlata.

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DECRETO DE 8 DE SETEMBRO DE 2000.

Cria o Comitê Nacional para a preparação da participação brasileira na Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 52/111, da Assembléia Geral das Nações Unidas,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê Nacional para a preparação da participação brasileira na Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata.

Art. 2º Compete ao Comitê Nacional:

I - assessorar o Presidente da República, nas decisões relativas à formulação das posições brasileiras para as negociações internacionais e regionais preparatórias e para a própria Conferência Mundial;

II - promover, em cooperação com entidades da sociedade civil, seminários e outras atividades destinadas a aprofundar o conhecimento e a divulgação dos temas de discussão e dos objetivos da Conferência Mundial, em particular no que respeita à realidade brasileira.

Art. 3º O Comitê Nacional é composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estados dos Direitos Humanos, que o presidirá;

II - um representante dos órgãos e entidades a seguir mencionados:

a) Assessoria Especial do Gabinete da Presidência da República;

b) Ministério das Relações Exteriores;

c) Ministério da Educação;

d) Ministério da Saúde;

e) Ministério do Trabalho e Emprego;

f) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

g) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

h) Secretaria de Estado de Assistência Social;

i) Conselho do Programa Comunidade Solidária;

j) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

l) Instituto de Pesquisa em Relações Internacionais - IPRI;

m) Fundação Cultural Palmares;

n) Fundação Nacional do Índio.

III - quatorze representantes de movimentos sociais e organizações não-governamentais que se ocupem de temas relacionados com a agenda da Conferência Mundial.

§ 1º Poderão integrar, ainda, o Comitê Nacional, um representante:

I - da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados;

II - da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados;

III - do Ministério Público Federal.

§ 2º Os representantes a que se referem o inciso II do caput e o parágrafo anterior serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.

§ 3º Os...

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