DECRETO Nº ., DE 08 DE SETEMBRO DE 2000. Cria o Comite Nacional para a Preparação da Participação Brasileira Na Conferencia Mundial Contra o Racismo, Discrminação Racial, Xenofobia e Intolerancia Correlata.
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DECRETO DE 8 DE SETEMBRO DE 2000.
Cria o Comitê Nacional para a preparação da participação brasileira na Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 52/111, da Assembléia Geral das Nações Unidas,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Nacional para a preparação da participação brasileira na Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata.
Art. 2º Compete ao Comitê Nacional:
I - assessorar o Presidente da República, nas decisões relativas à formulação das posições brasileiras para as negociações internacionais e regionais preparatórias e para a própria Conferência Mundial;
II - promover, em cooperação com entidades da sociedade civil, seminários e outras atividades destinadas a aprofundar o conhecimento e a divulgação dos temas de discussão e dos objetivos da Conferência Mundial, em particular no que respeita à realidade brasileira.
Art. 3º O Comitê Nacional é composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Estados dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II - um representante dos órgãos e entidades a seguir mencionados:
a) Assessoria Especial do Gabinete da Presidência da República;
b) Ministério das Relações Exteriores;
c) Ministério da Educação;
d) Ministério da Saúde;
e) Ministério do Trabalho e Emprego;
f) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
g) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
h) Secretaria de Estado de Assistência Social;
i) Conselho do Programa Comunidade Solidária;
j) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
l) Instituto de Pesquisa em Relações Internacionais - IPRI;
m) Fundação Cultural Palmares;
n) Fundação Nacional do Índio.
III - quatorze representantes de movimentos sociais e organizações não-governamentais que se ocupem de temas relacionados com a agenda da Conferência Mundial.
§ 1º Poderão integrar, ainda, o Comitê Nacional, um representante:
I - da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados;
II - da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados;
III - do Ministério Público Federal.
§ 2º Os representantes a que se referem o inciso II do caput e o parágrafo anterior serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.
§ 3º Os...
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