LEI ORDINÁRIA Nº 5119, DE 27 DE SETEMBRO DE 1966. Isenta do Imposto de Consumo, de Direitos de Importação e Taxas Aduaneiras, Exceto a de Previdencia Social, os Aparelhos de Raios X e o Equipamento Fotografico para Revelação de Raios X, Importados pela Sociedade Beneficente de Senhoras, do Hospital Sirio-libanes, Com Sede Na Cidade de São Paulo.

LEI Nº 5.119, DE 27 DE SETEMbrO DE 1966

Isenta do impôsto de consumo, de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, os aparelhos de Raios X e o equipamento fotográfico para revelação de Raios X, importados pela Sociedade Beneficente de Senhoras, do Hospital Sírio-Libanês com sede na Cidade de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

São isentos do impôsto de consumo, dos direitos de importação e das taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, os seguintes aparelhos e equipamentos importados pela Sociedade Beneficente de Senhoras, do Hospital Sírio-Libanês, com sede na Cidade de São Paulo:

1 - aparelho para radiodiagnóstico "Aristocrat", com suas partes componentes, Certificado de Cobertura Cambial nº 18-652897;

2 - aparelho de Raios X, modêlo móvel 225, com mesa de comando, transformador e tubo Raios X, coberto pela Licença de Importação nº 18-65-04.6954;

3 - uma máquina para processamento de filmes...

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