DECRETO Nº 7623-0, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011. Regulamenta a Lei 12.097, de 24 de Novembro de 2009, que DispÕe Sobre a AplicaÇÃo da Rastreabilidade Na Cadeia Produtiva das Carnes de Bovinos e de Bufalos.

DECRETO N°- 7.623, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011

Regulamenta a Lei nº 12.097, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre a aplicação da rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 12.097, de 24 de novembro de 2009,

D E C R E T A :

Art. 1°

A marca a fogo, tatuagem ou outra forma permanente e auditável de marcação dos animais, de que trata o inciso I do caput do art. 4° da Lei n° 12.097, de 24 de novembro de 2009, devem permitir a identificação do estabelecimento proprietário.

§ 1° A marca a fogo, tatuagem ou outra forma permanente e auditável referidas no caput devem ser inscritas em órgãos ou entes públicos municipais ou estaduais ou nas entidades locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária previsto nos arts. 28- A e 29-A da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, em meio eletrônico.

§ 2° Estabelecimento proprietário representa um conjunto de bovinos e búfalos mantido em propriedade rural em posse de um ou mais produtores rurais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.

§ 3° Para efeito do art. 5° da Lei n° 12.097, de 2009, quando do uso da marcação a fogo na indicação de estabelecimentos proprietários subsequentes, havendo uma marca anterior, a nova deve ser feita imediatamente à direita dessa marca; na ausência de espaço à direita, a nova deve ser deslocada para a linha imediatamente acima das marcações já existentes.

§ 4° Ficará a cargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, providenciar sistema de inscrição de marcas em caráter suplementar.

Art. 2°

Para efeito do art. 5° da Lei n° 12.097, de 2009, a tatuagem pode ser constituída por letras, números, ou uma combinação de letras e números.

Parágrafo único. Será permitida uma única indicação de estabelecimento proprietário subsequente através de tatuagem, devendo ser adotada, em caso de nova transferência, outra forma de identificação.

Art. 3°

Caberá ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em ato próprio:

I - definir outra forma permanente e auditável de marcação dos animais, prevista no inciso I do caput do art. 4° da Lei n° 12.097, de 2009;

II - padronizar os dispositivos eletrônicos de que trata o § 3° do art. 5° da Lei n° 12.097, de 2009; e

III - definir outras formas de...

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