DECRETO LEI Nº 1453, DE 06 DE ABRIL DE 1976. Reajusta os Vencimentos e Salarios Dos Servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e da Outras Providencias.

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Os atuais valores de vencimento, salário e provento do pessoal ativo e inativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.365, de 29 de novembro de 1974, serão reajustados em 30% (trinta por cento), excetuados os casos previstos nos artigos 2º, 3º, e 4º deste Decreto-lei.

Art. 2º

Os vencimentos dos cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, código TCU-DAS-100, do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União serão fixados nos valores constantes do Anexo II do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, ficando mantida a escala de Níveis prevista no artigo 1º da Lei nº 5.947, de 29 de novembro de 1973.

§ 1º Incidirão sobre os valores de vencimento de que trata este artigo os percentuais de Representação Mensal especificados no referido Anexo II, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para instituição de previdência ou proventos.

§ 2º E? facultado ao servidor da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, não fazendo jus à Representação Mensal.

§ 3º Os valores de vencimento e de Representação Mensal, a que se refere este artigo, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos serão reajustados em 30% (trinta por cento), na conformidade do artigo 1º deste Decreto-lei.

Art. 3º

As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência lntermediárias, código TCU-DAI-110, do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União serão reajustadas nos valores estabelecidos no Anexo II do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

Parágrafo único. A soma da Gratificação por Encargo de Direção da Assistência Intermediária com a retribuição do...

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