DECRETO LEI Nº 1462, DE 29 DE ABRIL DE 1976. Reajusta os Vencimentos e Salarios Dos Servidores Civis do Distrito Federal e Dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e da Outras Providencias.

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo do Distrito Federal, e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.361, de 22 de novembro de 1974, serão reajustados em 30% (trinta por cento), excetuados os casos previstos nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º deste Decreto-lei.

Art. 2º

Os vencimentos mensais do Governador do Distrito Federal, dos Secretários de Estados e autoridades de hierarquia equivalente, Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal serão fixados nos valores constantes do Anexo I deste Decreto-lei.

§ 1º Incidirão sobre os vencimentos a que se refere este artigo, nos casos indicados no Anexo I deste Decreto-lei, os percentuais de Representação Mensal especificados no mesmo Anexo.

§ 2º Os Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, quando no exercício da Presidência deste, terão o valor da respectiva Representação Mensal acrescido de 5% (cinco por cento).

Art. 3º

Os vencimentos ou salários dos cargos em comissão ou das funções de...

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