LEI ORDINÁRIA Nº 6156, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1974. Reajusta os Vencimentos Dos Servidores do Senado Federal e da Outras Providencias.

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LEI Nº 6.156 DE 5 DE DEZEMBRO DE 1974

Reajusta os vencimentos dos servidores do Senado Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As escalas de vencimentos das Categorias funcionais do Quadro Permanente do Senado Federal, fixados pela Lei nº 6.042, de 9 de maio de 1974, são reajustados nos valores estabelecidos no anexo desta Lei.

Art. 2º Os reajustamentos de que trata esta Lei vigorarão a partir de 1º de março de 1975, devendo ser pagas, a partir de 1º de dezembro de 1974, a título de antecipação, as importâncias correspondentes ao percentual de 10% (dez por cento) de reajustamento na forma do Anexo a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. O cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço e os descontos para a previdência social incidirão, a partir de 1º de dezembro de 1974, sobre a importância paga, por antecipação, na forma autorizada neste artigo.

Art. 3º Os proventos dos inativos serão reajustados em valor idêntico ao deferido por esta Lei aos servidores em atividade, da mesma categoria e nível, sem reflexo sobre qualquer parcela integrante, salvo a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 4º A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-família será pago na importância de C...

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